3069/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2020
SAO GONCALO/RJ, 29 de setembro de 2020.
5752
Considerando o teor do art. 1º do Ato nº 11/GCGJT, datado de
23/04/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que
MAURICIO MADEU
prevê a vedação expressa, durante a vigência do regime de
Juiz do Trabalho Titular
trabalho diferenciado, da designação de atos presenciais, tais como
audiências e depoimentos, ressalvada a prática dos atos
Processo Nº ATSum-0100610-10.2020.5.01.0264
RECLAMANTE
RENATA ELEUTERIO SABINO
ADVOGADO
ALESSANDRA RIBEIRO
GUIMARAES(OAB: 86110/RJ)
RECLAMADO
CASAL COMERCIAL DE
AUTOMOVEIS E SERVICOS
ALCANTARA LTDA
processuais por meio telepresencial;
Considerando, ainda, o teor do art. 6º do Ato acima referido, que
faculta aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual
estabelecido no artigo 335 do CPC;
Considerando, por fim, a necessidade de extraordinária adaptação
Intimado(s)/Citado(s):
da atividade jurisdicional à realidade vivida por força da pandemia
- RENATA ELEUTERIO SABINO
decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos, e
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7690582
proferida nos autos.
Vistos etc.
A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica
qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes,
os pedidos são certos, determinados e líquidos e/ou estimados, de
modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, sendo
evidente que o juízo observará o disposto no art 492 do CPC,
porque a estimativa de valores não se confunde com valor aleatório,
devendo o pedido representar sim o valor econômico
correspondente, como exige em qualquer hipótese o art. 292, § 3º,
do CPC, excluindo-se apenas os juros e atualização monetária
devidos após o ajuizamento da ação, por estes serem considerados
pedidos implícitos. Além do mais, é evidente a possibilidade de
estimativa séria de verbas trabalhistas, porque há informações
suficientes para tal, dando o disposto no art. 524, § 4º, do CPC uma
boa orientação de como agir em caso de ausência de documentos
e/ou dados para uma verdadeira estimativa dos pedidos, o que
inclusive pode prevalecer em caso de revelia. Não se pode também
desprezar que o valor da causa é base de cálculo de tributos e de
multas processuais, questões de ordem pública e que jamais podem
diante das previsões contidas no Ato Conjunto nº 06/2020 da
Presidência e Corregedoria do TRT da 1ª Região;
Determino:
1- Princípio da conciliação:
À luz do previsto no artigo 764 da Consolidação das Leis do
Trabalho c/c artigo 139 do Código de Processo Civil, ficam as partes
cientes que este juízo homologa acordo por petição, a fim de
imprimir maior celeridade, a qualquer tempo, bastando a
apresentação de petição conjunta entre os advogados das partes,
com poderes específicos.
2- Apresentação de defesa:
Deverá(ão) a parte(s) ré(s) ser(em) intimada(s) para apresentação
de defesa no prazo de 15 dias contados da citação, na forma do
art.774 da CLT, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC). No
mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s)realizar o
pagamento das verbas incontroversas sob pena de aplicação
da multa do art.467 da CLT.
A DEFESA E DOCUMENTOS DEVERÃO VIR SEM O MODO
SIGILO, excepcionalmente, a fim de imprimir maior celeridade no
trâmite processual.
/pp
SAO GONCALO/RJ, 29 de setembro de 2020.
ser mitigadas pelo magistrado, não sendo viável, portanto, uma
indicação divorciada da realidade. Há que se presumir, portanto,
que os valores indicados atendam ao proveito econômico
MAURICIO MADEU
Juiz do Trabalho Titular
pretendido e devem prevalecer, por ora.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos
termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro ao demandante
a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e
despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da
sucumbência em caso de modificação da situação financeira no
prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou
em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157028
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO
Edital
Processo Nº ATOrd-0011157-11.2014.5.01.0265
RECLAMANTE
RENATA TRAJANO ESPOSITO
ADVOGADO
ANA LUCIA DA IGREJA
CALDAS(OAB: 100278/RJ)
RECLAMADO
REDE VIDA JARDIM CATARINA
MINIMERCADO LTDA EPP
RECLAMADO
REDE VIDA MONJOLOS
MINIMERCADO LTDA - EPP