3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
5396
Marmoraria ltda ME. Afirmou não haver vínculo entre tais empresas.
recebimento id. 38c0d6d que notificou a ré da ação foi assinado por
Tais informações também foram confirmadas pelo empregado Sr.
Edivando Clementino, socio da IBJ Marmoraria Ltda.
Lúcio Mendes.
Consultando a jucerja, verifiquei a IBJ Marmoraria, cuja
O sr. Ivanaldo ainda afirmou não conhecer o reclamante, que jamais
denominação anterior era Vidal Morais Material de Construção Ltda
trabalhou para sua empresa. Mostrou desespero com a situação,
ME, foi constituída em 1997 por Lucio Vidal da Silva e Ronaldo
tendo afirmado que passa por crise financeira em decorrência da
Xavier Morais e tinha sede na Rua Morais Pinheiro 1135, lj B,
pandemia e terá dificuldades em conseguir um advogado para
Ricardo de Albuquerque, Rio de Janeiro.
defender-se.
Em 12/01/2015, a Vidal Morais Material de Construção Ltda ME
Diante do exposto, submeto a presente certidão a apreciação do
alterou o sua denominação para IBJ Marmoraria Ltda-ME, momento
Juízo, ficando no aguardo de novas determinações.
em que saíram os sócios Lucio Vidal da Silva e Ronaldo Xavier
Argumenta ainda que o juízo não observou na referida certidão o
Morais e ingressaram os sócios Ivinaldo Clementino e Edivando
novo endereço da 1ª executada, não buscando o real devedor, bem
Clementino, bem como foi alterada as atividades para basicamente
como trouxe para o polo passivo quem não participou da fase de
trabalho com mármores, granitos, ardósia e pedras decorativas,
conhecimento, ferindo assim a ampla defesa e o contraditório. Diz
além de ter o endereço comercial mudado para Rua Dr. João
ainda que a r. decisão violou o recente julgado na ARE 1160361/SP
Clementino, s/n, qd 34, lote 21, loja, Vila Leopoldina, Duque de
de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes “no que tange ao
Caxias, CEP 25036-120.
tema sucessão de empregadores quando não houver o
Em 06/02/2015, o sr. Ivinaldo Clementino se retira da sociedade e
reconhecimento de grupo econômico na fase de conhecimento”.
ingressa o sr. Jefferson Monteiro Clementino. Posteriormente, em
Passo à análise.
06/07/2020, o sr. Edivando Clementino se retira da IBJ Marmoraria
Quanto à não observância da decisão do Exmo Ministro Gilmar
ficando somente o sr. Jefferson como sócio. Em 20/08/2020 a
Mendes, na ARE 1160361/SP, sem razão, pois tal decisão não tem
sociedade é dissolvida e extinguida.
caráter vinculativo, bem como tratou de reconhecimento de grupo
Ocorre que 15/10/2020, no mesmo endereço da extinta IBJ
econômico instituto diferente da sucessão trabalhista discutida
Marmoraria, o sr. Ivinaldo Clementino constitui a empresa JBI
neste processo.
Marmores e Granitos Ltda com a mesma atividade econômica da
O Oficial de Justiça foi recebido pelo sr. Ivanaldo Clementino que
executada e das empresas Marvil, IBJ Marmoraria.
além das informações prestadas “mostrou desespero com a
Da análise dos contratos sociais das empresas mencionadas acima,
situação, tendo afirmado que passa por crise financeira em
concluo que:
decorrência da pandemia e terá dificuldades em conseguir um
A Marvil funcionou antes da executada, possivelmente até 2005,
advogado para defender-se”.
contrariando a afirmações do sr. Ivinaldo Clementino.
Pois bem, tal estado emocional é até considerado normal para
Que a executada foi sim sucedida pela IBJ Marmoraria Ltda ME
quem é dono do negócio. Todavia, na alteração contratual juntada
aproveitando o seu fundo de comercio, bem como as empresas
pela IBJ Marmoraria Ltda ME consta que em 2015 o sr. Ivinaldo
mencionadas nesta decisão são geridas por pessoas que têm o
Clementino se retirou da sociedade, o que causa estranheza nesta
mesmo sobrenome (Ivinaldo Clementino, Edivando Clementino
Magistrada a reação emocional de alguém que “não é responsável”
e Jefferson Monteiro Clementino), o que demonstra provável
pelo negócio.
relação de parentesco interesse na continuidade do negócio
Observo ainda, no contrato social id. 8a48011, que um dos sócios
apenas mudando o nome para tentar se esquivar das
da Marvil Caxias Marmoraria e Granitos Ltda ME era o sr. Ivinaldo
obrigações trabalhistas.
Clementino e que esta empresa funcionou no mesmo endereço, a
Isto posto, observada a contestação e documentos apresentados
partir de 1997, ou seja, antes da executada Marmoraria e Reformas
pela IBJ Marmoraria Ltda ME entendo por sanada a alegação de
Amigos do Bilac e não depois como afirmou o sr. Ivinaldo
cerceio de defesa e contraditório e mantenho a decisão de id.
Clementino.
cce52be.
A executada Marmoraria e Reformas Amigos do Bilac foi constituída
Intimem-se, sendo a IBJ Marmoraria Ltda ME para pagar o valor
em 2005 e seu quadro societário era formado pela sra. Luciana
devido, no prazo de 48horas (art. 880 da CLT), sob pena de
Mendes e Leonardo Pedro Mendes e curiosamente o empregado,
execução e o exequente para dizer se concorda com acionamento
Lucio Mendes, que confirmou as informações do sr. Ivinaldo, tem o
do sisbajud, renajud e infojud em face da ré, valendo seu silencio
mesmo sobrenome dos sócios. Vejo também que o aviso de
como concordância.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174393