3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
com isso, invalidaria o depoimento da outra parte e conseguiria um
julgamento “com base na prova dividida e no ônus da prova”, sem
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Juiz do Trabalho Substituto
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2022.
respaldo fático. O depoimento da testemunha verdadeira seria
completamente desconsiderado em razão de um depoimento falso,
TATIANA BARONE
e o processo seria julgado contra o que de fato aconteceu. Não se
Assessor
admite essa situação narrada, AINDA MAIS QUANDO HÁ MEIOS
DE SE VERIFICAR QUAL TESTEMUNHA ESTÁ MENTINDO EM
JUÍZO.
O próprio autor afirma, em sua petição que se deve "atentar ainda
ao principio basilar o chamado Princípio da Primazia da Realidade,
onde define que em uma relação de trabalho o que realmente
importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento
Processo Nº ATSum-0100273-25.2022.5.01.0046
RECLAMANTE
CARLOS ALEXANDRE COSTA DA
SILVA
ADVOGADO
LUCIMAR GOMES DOS REIS(OAB:
149477-D/RJ)
RECLAMADO
BOX SERVICE COPIADORA LTDA
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TESTEMUNHA
RICARDO GUIMARAES PINHEIRO
TESTEMUNHA
BRUNO TRINDADE DA SILVA
formalmente indique
o contrário. Assim, vale mais a realidade, do que o que está
formalizado no contrato, ou documentos apresentados.". Ora, o que
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALEXANDRE COSTA DA SILVA
se busca - e parece que o autor não quer, sabe-se lá a razão - é
justamente a busca da “primazia da realidade".
Soma-se a isso o fato de que não há violação à intimidade do autor.
PODER JUDICIÁRIO
O juízo realiza, diariamente, quebra de sigilo bancário, fiscal, etc,
JUSTIÇA DO
tudo autorizado pela lei. Não se trata, no caso, de quebra de sigilo
de comunicações telefônicas, que tem respaldo constitucional.
Basta que os documentos fiquem em sigilo, como foi determinado,
de forma que se resguarde a intimidade do autor e das
testemunhas. Não há “sacrifícios desnecessários e irrazoáveis aos
direitos fundamentais dos litigantes.".
Quanto à confiabilidade do meio de prova, o autor afirma que
“atualmente há uma infinidade de aplicativos que possibilitam a
mudança de localização do usuário em tempo real, o que pode ser
feito por inúmeros motivos ou razões.”. Como o telefone era
utilizado pelo autor, passa a impressão de que o próprio autor
burlava a sua própria localização, o que é, no mínimo estranho.
Por fim, o autor confunde a determinação de ofício à Apple e
Google, com a determinação feita nos presentes autos, de ofício à
operadora de telefonia. Neste, a resposta contém, principalmente, a
localização do autor, sem maiores informações. É o que basta para
a elucidação do caso, sem prejuízo à intimidade do autor. Registrese que quem optou por litigar e colocar em juízo a questão das
horas extras - e por consequência, a sua localização diária - foi o
autor. Tais fatos foram e serão objetos de inúmeros
questionamentos pelo juízo ao longo da instrução, não podendo o
autor, neste momento, alegar que não quer que a sua localização
venha à baila, sob pena de violação à intimidade.
Por tudo exposto, mantenho o despacho.
Cumpra-se. Sem prejuízo do cumprimento, intime-se.
DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALEXANDRE COSTA DA SILVA
Fica V. Sa. notificado(a) para ciência do despacho abaixo
transcrito: -A ré apresente contestação em 15 dias, da qual o autor
deve ter vista por igual prazo, em réplica. No mesmo prazo as
partes deverão informar se pretendem a produção de outras provas,
justificando-as. Se houver possibilidade de acordo poderão
apresentar petição nesse sentido para análise e homologação do
acordo. A audiência inaugural fica dispensada. As partes deverão
especificar as provas que irão produzir, requerendo realização de
perícia,se for o caso e, quanto à prova oral, informando nome, CPF
e endereço das testemunhas e declarando expressamente se
pretendem a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de
preclusão. Se as partes informarem que não há outras provas a
produzir, e permanecendo inconciliáveis, venham conclusos para
sentença, na forma do art. 355 do CPC. Com as manifestações, os
autos devem retornar à conclusão para determinações quanto à
audiência de instrução, que será oportunamente marcada quando
houver condições para tanto preenchidas por todos, sem risco para
saúde das partes e advogados, caso as partes informem que
pretendem produção de prova oral.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2022.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2022.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
LUIZ GUIMARAES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181103