3484/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
proferida nos autos.
7956
SERVIÇOS DE REDE S.A. e GUTEMBERG DA CONCEIÇÃO
7ª Turma
MARQUES, como recorrentes e recorridos.
Gabinete da Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho
Inconformados com a r. sentença (ID. 07b2eeb), proferida pela 63ª
Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da Juíza do Trabalho
RECORRENTE: TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA,
Eletícia Marinho Mendes Gomes da Silva, ambas as partes
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FRANCISCA
recorrem em face da decisão que julgou parcialmente procedentes
NOBREGA DA SILVA SOUZA, HELONEIDA DA SILVA MORAES,
as pretensões iniciais.
BARBARA RAMOS DE SOUSA SILVA, SUELI RAMOS DE SOUSA,
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, sem preliminares.
WILSON PEREIRA DE SOUZA FILHO, MOISES SILVA DE SOUZA
A ré, ao apresentar seu recurso ordinário, não efetuou o depósito
RECORRIDO: TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA,
recursal, mas somente o recolhimento das custas (ID. 9ef7a8f), e
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FRANCISCA
requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça
NOBREGA DA SILVA SOUZA, HELONEIDA DA SILVA MORAES,
alegando que se encontra em dificuldade financeira, tanto que teve
BARBARA RAMOS DE SOUSA SILVA, SUELI RAMOS DE SOUSA,
deferida a participação no Plano Especial de Execução.
WILSON PEREIRA DE SOUZA FILHO, MOISES SILVA DE SOUZA
O artigo 899 da CLT estabelece:
Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeito modificativo
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
ao julgado, intimem-se as rés para se manifestarem sobre os
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
embargos de declaração interpostos pelos autores.
Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Após, voltem-me conclusos.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de maio de 2022.
mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o
SAYONARA GRILLO COUTINHO
Desembargadora do Trabalho
recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da
respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o
Processo Nº ROT-0101014-19.2019.5.01.0063
Relator
SAYONARA GRILLO COUTINHO
RECORRENTE
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
Gilda Elena Brandão de Andrade D
Oliveira(OAB: 35271/RJ)
ADVOGADO
Thiago de Andrade Santos(OAB:
167816/RJ)
ADVOGADO
KARINE RIBEIRO RODRIGUES(OAB:
62667/RJ)
ADVOGADO
RENATTA BACHINI
HAMACHER(OAB: 85859/RJ)
ADVOGADO
MARCIO JOSE LISBOA
FORTES(OAB: 47450/RJ)
RECORRIDO
GUTEMBERG DA CONCEICAO
MARQUES
ADVOGADO
ROBSON CAETANO DA SILVA(OAB:
176943/RJ)
ADVOGADO
JAILSON JOSE DE MOURA(OAB:
175949/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
levantamento imediato da importância de depósito, em favor da
parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito
corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela
Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o saláriomínimo da região.
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e
corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5º (Revogado).
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de
custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da
região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito
recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do
depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
INTIMAÇÃO
§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8253e97
recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a
proferida nos autos.
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho,
7ª Turma
consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação
Gabinete da Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho
jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito
Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO
referido no § 7º deste artigo.
RECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para
RECORRIDO: GUTEMBERG DA CONCEICAO MARQUES
entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
Trata-se de Recurso Ordinário em que figuram SEREDE -
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
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