3550/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de setembro de 2022.
6152
comprovem a insuficiência de recursos financeiros, indefiro a
gratuidade.
RENATA DO NASCIMENTO PEIXOTO
Secretário de Audiência
Da Ausência dos Requisitos da Desconsideração da
Personalidade Jurídica
O Direito do Trabalho é regido pelo princípio da proteção.
Processo Nº ATSum-0101115-75.2020.5.01.0207
RECLAMANTE
NADIA ALESSANDRA DOS SANTOS
DA SILVA
ADVOGADO
CRISTIANO CALAIS
FIGUEIREDO(OAB: 169453/RJ)
RECLAMADO
PRIME LOJAS EIRELI
ADVOGADO
Bruno Garrido Gomes(OAB:
152900/RJ)
TERCEIRO
ANA MARIA MENDES DE OLIVEIRA
INTERESSADO
Tal princípio tem como objetivo resguardar o direito dos
hipossuficientes, que são aqueles que dependem do salário para
manutenção mínima de sua dignidade como pessoa, principalmente
em sua vertente mais primitiva que é o seu próprio sustento e de
sua família.
Nesse sentido, os créditos reconhecidos na justiça laboral têm
natureza alimentar (subsistência).
Intimado(s)/Citado(s):
Por esse motivo, nesta Especializada aplica-se a teoria menor, em
- NADIA ALESSANDRA DOS SANTOS DA SILVA
razão da afinidade com o Direito do Consumidor pois os dois ramos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d0ec59
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica no id. a4deb84 em face da suscitada ANA MARIA MENDES
DE OLIVEIRA, CPF 602.401.217-91.
Foi apresentada defesa no id. 05854c9.
O exequente se manifestou no id. 22967B1.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO:
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois ainda que no art.
5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal c/c artigos 98 e 99 do
Código de Processo Civil de 2015, a concessão de assistência
judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou
jurídica, empregado ou empregador, o deferimento da justiça
gratuita ao empregador, mesmo que sócio, pessoa física, depende
da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula
n.º 463 do C. TST), eis que o instituto visa proteger a parte
vulnerável da relação, ou seja, o empregado.
Nesse passo, a situação econômica da pessoa jurídica ou pessoa
física sócia desta, que postula o benefício deve ser analisada no
caso concreto, de acordo com dados atualizados, mormente porque
o benefício cria condição suspensiva de exigibilidade as obrigações
decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC.
Nesse sentido também a previsão da Resolução n.º 66 do Tribunal
Superior do Trabalho, na qual consta em seu artigo 2º que:
"§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física,
dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize
a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial".
Considerando que não há qualquer documento nos autos que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188051
visam proteger o lado que possui uma relativa desvantagem jurídica
em comparação ao seu adversário.
Logo, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica (CLT, art. 10-A, II c/c Lei 8078/90, art. 28, § 5º c/c Lei
9605/98, art. 4º c/c Lei 12529/2011, art. 34 c/c art. 135, do CTN e
CLT, arts. 8º, § 1º, 769 e 889), a sócia responderá pela satisfação
do crédito.
Verifico que já foi ativado por duas vezes o sisbajud (ids. E359f8f e
369d160) contra a executada e que de acordo com a despacho id.
a8af439 a ré agiu de má-fé atrasando a marcha processual.
Ademais, o devedor principal PRIME LOJAS EIRELI deixou de
adimplir as obrigações trabalhistas e a Suscitada não indicou bens
capazes de suportar os valores devidos, circunstâncias que
demonstram a violação da função social da empresa e cuja vertente
maior é o princípio da ordem econômica e social previsto
expressamente na Carta Federal.
Pelos motivos retro mencionado, julgo procedente o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica e resolvo responsabilizar
a sócia ANA MARIA MENDES DE OLIVEIRA, CPF 602.401.217-91
pelos débitos trabalhista nesta ação.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica e resolvo responsabilizar a sócia ANA
MARIA MENDES DE OLIVEIRA, CPF 602.401.217-91 pelos valores
devidos ao Autor, a teor dos Artigos 133, § 2º, e 134, §4º, do CPC.
Retifique-se o polo passivo para inclusão da sócia acima e intime-a
para pagar o valor devido na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e
o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15
dias.
Com objetivo de garantir a satisfação do crédito exequendo,
considerando que a execução se processa no interesse do credor
(art. 797 do CPC) e a empresa teve oportunidade de pagar