2421/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018
Reclamado
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Nativa Distribuidora de Cosmeticos
Ltda
CARLOS BELTRÃO HELLER(OAB:
3096/DF)
Jose Carlos da Silva
Enia Pires Ribeiro
Primula Comercio e Representacoes
Ltda Me
Jose Carlos da Silva 13478772826
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 185/2017,
converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio
eletrônico, observadas as seguintes diretrizes:
1) A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do
Trabalho e a prática eletrônica de atos processuais, nos termos da
Lei nº 11.419/06 e arts. 193 a 199, do CPC, serão realizadas
exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial
Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, regulamentado
pela resolução supramencionada;
2) O movimento de código 2080 Convertida a tramitação do
processo do meio físico para o eletrônico - indica o
encerramento/conversão do processo físico, com informações e
dados antes registrados no sistema SAP-1, em cumprimento à
determinação do § 4º art. 52, da Resolução CSJT nº 185/2017;
3) Ficam os advogados intimados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJe, bem como à habilitação automática, nos termos do art. 55 da
Resolução CSJT nº 185/2017);
4) As partes serão intimadas, por seus procuradores, após o
cadastramento de processo físico no CLEC, para que, no prazo
preclusivo de 30(trinta) dias, se manifestem sobre o interesse de
manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos
originais juntados aos autos legados, nos termos do art. 12, § 5º, da
Lei nº 11.419/06 (art. 54 da Resolução 185/2017);
5) Fica vedada a utilização de quaisquer outros sistemas de
peticionamento eletrônico relativo aos processos que tramitam no
PJe, inclusive o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos (e-Doc). O descumprimento da
determinação implicará descarte dos documentos recebidos, que
não constarão de registro algum e não produzirão qualquer efeito
legal, na forma do art. 51 da Resolução 185/2017.
6) Após convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos
físicos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo;
7) Publique-se."
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Assinado digitalmente
MARCOS ALBERTO DOS REIS
Juiz do Trabalho
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0001413-37.2016.5.10.0017
RECLAMANTE
KARLA DE LIMA LASSI
ADVOGADO
MARCELO EURIPEDES FERREIRA
BATISTA(OAB: 12885/GO)
RECLAMADO
ACTIVE SERVICOS DE
TRANSPORTES E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA. - ME
RECLAMADO
VR TRANSPORTES E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA - EPP
ADVOGADO
SHEILA MILDES LOPES(OAB:
23917/DF)
RECLAMADO
RECLAMADO
1861
VISA LOCADORA DE VEICULOS E
TRANSPORTES LTDA - EPP
APOLO LOCADORA DE VEICULOS
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ACTIVE SERVICOS DE TRANSPORTES E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor HEBER
XAVIER E SILVA, no dia 21/02/2018.
DECISÃO
I - Relatório
VR TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP
oferece embargos de declaração. Diz que:
"(...) O depoimento genérico da testemunha sequer poderia ser
aceito (...) Alem disso, nao houve prova de que a reclamante
exercia trabalho em sua reside ncia. Ademais, o alegado perodo a
disposic ao da reclamante para fins de compensac ao de ferias nao
usufrudas carecem de permissivo legal, e o perodo a disposic ao e
tido como se efetivo trabalho fosse (...) Se a reclamante não
comprovou que exercia atividade em casa, está evidente que a
empresa não poderia mantê-la em exercício, porque sequer tinha
recursos para pagamento de salário e foi essa a razão do acordo
para utilização das férias. Verifica-se em suas planilhas que a
reclamante postulou pagamento de vale transporte SOMENTE ATÉ
JULHO DE 2015, deixando de fazê-lo a partir da data do seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115932