2911/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
900
Numa apologia desportiva, podemos vislumbrar, em relação a cada
Na espécie, o percentual de 10% (dez por cento) parece expressar
pretensão, a situação em que um time espera ganhar do adversário
aqueles devidos em decorrência da atuação na instância recursal
por três gols de diferença e ao final ganha a partida por 3x1. O time
ordinária, sem se evidenciar situação excepcional a autorizar a
que perdeu a partida não teria sucumbido só porque a diferença
fixação no limite máximo legal.
fora menor que a pretendida pelo time vencedor ou porque teria
Dou provimento ao pleito recursal patronal para fixar os honorários
feito um gol na partida, insuficiente a alterar o resultado do jogo?
em 10% do proveito econômico alcançado pelo Reclamante.
Noutra senda, ainda sob a mesma apologia desportiva, as demais
(3) CONCLUSÃO:
partidas que se seguissem, envolvendo os mesmos times, poderiam
Concluindo, conheço o recurso ordinário interposto pela
ter resultados diversos, mas cada jogo deverá ser computado
Reclamada e o recurso do Reclamante e, no mérito, dou-lhes
isoladamente, porque o quantitativo de vitórias e derrotas não se
parcial provimento, apenas em relação ao tema dos honorários
altera pela soma dos valores de gols marcados ou sofridos, mas por
advocatícios, nos termos da fundamentação.
quantos jogos, independentemente de seus placares, hajam sido
Mantenho os valores arbitrados à condenação e custas
jogados e ganhos por cada qual dos times em disputa. Transpondo
processuais, a cargo da Ré, porque condizentes com a realidade
a referida situação para o campo processual, se o time do
dos autos.
Acionante ganha a partida por 1x0, quando antes pretendia marcar
É o voto.
mais gols, ainda assim sucumbente no jogo o time da parte
Reclamada, considerado, cada jogo a pretensão deduzida em
pedido certo e específico, ou os reflexos nitidamente coligados,
porque obviamente pertinentes à mesma pretensão principal
deduzida.
ACÓRDÃO
No caso, o pleito obreiro é de reconhecimento de incorreção da
base de cálculo do adicional por tempo de serviço, o que ocorreu
face a não inclusão do adicional de periculosidade, e assim ressai o
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia
deferimento em parte desta postulação exordial, por ser a
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
condenação patronal em fração menor que a inicialmente pedida.
Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório,
Nesse sentido, dou provimento ao apelo no particular, para afastar
conhecer o recurso ordinário interposto pela Reclamada e o recurso
os honorários sucumbenciais antes impostos ao Reclamante.
ordinário do Reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento,
c) honorários advocatícios devidos pela Reclamada:
mantidos os valores arbitrados à condenação e às custas
O Juízo de primeiro grau também deferiu os honorários advocatícios
processuais, a cargo da Ré, nos termos do voto do Relator. Ementa
de 15% sobre o valor resultante da liquidação do julgado pela Ré.
aprovada.
A Reclamada recorreu contra o percentual diferenciado aplicado a
Brasília (DF), 29 de janeiro de 2020 (data de julgamento).
tal título.
Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator
Com razão.
As particularidades do caso, o grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado fazem adequados 10% de
honorários advocatícios.
Observo que o artigo 791-A da CLT estabelece o patamar mínimo
de 5% e o máximo de 15% do valor que resultar da liquidação da
sentença, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da
causa, em linha próxima ao contido no artigo 85, § 2º, do CPC,
podendo haver a majoração, em grau recursal, observados os
mesmos limites antes previstos, consoante a regra do artigo 85, §
11, do NCPC, aspecto que parece também conduzir a fixação em
sede de recurso, observando-se a razoabilidade do percentual de
10% (dez por cento) em grau recursal ordinário.
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