3226/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
PODER JUDICIÁRIO -
196
em 04.05.2010 em desfavor de Empresa Santo Antônio Transporte
e Turismo Ltda e Dalmo Josué do Amaral. Devidamente intimada a
JUSTIÇA DO TRABALHO
efetuar o pagamento da execução a empresa executada deixou
transcorrer in albis o prazo assinado, sendo iniciadas as medidas
Coordenadoria de Apoio ao Juízo de Execuções e ao Juízo da
executivas. Infrutífera a tentativa de bloqueio de numerário, foi
Infância e da Juventude
determinada a pesquisa no sistema RENAJUD com vista a localizar
veículos de propriedade da executada. Localizados vários veículos
SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE
de propriedade da executada foi determinado o registro de bloqueio
BRASÍLIA, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF - CEP: 70760-522E-mail:
de transferência dos veículos Placas JHM 4084; JHM 4104,JHM
cdjex@trt10.jus.br
4114 e JHM 4094, conforme fl. 27 daqueles autos. Apenhora foi
Atendimento ao público das 10h às 16h pelo Balcão Virtual:
efetivada sobre os veículos de placas JHM 4084,JHM 4094 e JHM
https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=balcao_virtual.php
4104, conforme auto de penhora e avaliação de fls. 38 dos mesmos
autos. A executada opôs embargos à execução que foram julgados
improcedentes às fls. 73/75, cuja decisão foi mantida pelo TRT às
fls. 116/124 e pelo TST às fls. 186/191, tendo transitado em julgado
EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA
em 04/11/2013. Em 10/04/2014 a Oficial de Justiça Avaliadora a
quem coube o cumprimento da ordem de reavaliação e reforço de
penhora certificou que segundo informações prestadas Dra.
O(A) Juiz(a) da Coordenadoria de Apoio ao Juízo de Execuções e
Luciane, advogada, “o veículo placa JHM4084 está na garagem de
ao Juízo da Infância e da Juventude, no uso das atribuições que lhe
Águas Lindas/GO e possui apenas a carroceria”;o automóvel placa
confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e
JHM 4094 é indicado no sistema da primeira executada como
não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o DALMO
“desativado” ou seja, sofreu grande avaria e teve perda total; e o
JOSUE
do(a)
veículo placa JHM4104 é de propriedade da empresa Rápido
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a
Brasília, sob intervenção do Distrito Federal(fls.196/198).” Em razão
seguir transcrito:
das informações apresentadas determinou-se a penhora no rosto
" RELATÓRIO BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. ajuizou
dos autos do processo nº 1126-10.2012.5.10.0019 no qual foi
Embargos de Terceiro em face de UNIÃO, MASSA FALIDA DE
efetivada a penhora de um imóvel no importe de R$ 10.000.000,00.
EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Naqueles autos foi determinado o levantamento da penhora pelo
E ESPÓLIO DE DALMO JOSUÉ DO AMARAL (INVENTARIANTE
Eg. TRT por se tratar de bem de família, conforme decisão de fls.
ANA AMÂNCIA DO AMARAL) alegando, em síntese, que os
156/163 daqueles autos. Por fim, em 17.08.2016 a execução que
veículos indicados à fl. 03 e bloqueados por este Juízo, no sistema
originou os presentes embargos foi extinta em razão da declaração
RENAJUD, “são objeto de contratos firmados com alienação
de incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguimento dos
fiduciária em garantia direta do bem, já que transferiu ao banco ora
atos executórios diante da decretação da falência da empresa
requerente o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens.”
executada em 16.03.2016. A decisão encontra-se pendente de
Acrescenta que os bens bloqueados não se encontram na esfera
apreciação de Agravo de Petição. Após a síntese da execução do
patrimonial do executado em razão do contrato de alienação
processo principal, acima exposta, passo à análise dos argumentos
fiduciária e, portanto, não são passíveis de bloqueio/penhora para
das partes, nestes embargos. Inicialmente, verifico que dos veículos
garantia da presente execução. Devidamente intimados os
indicados pelo embargante à página 03, apenas os identificados
executados deixaram transcorrer sem manifestação o prazo para
como 3 e 8 foram bloqueados por este Juízo no sistema Renajud
apresentar defesa. A exequente apresentou defesa às fls. 296/298
nos autos nº 0000564-05.2010.5.10.0008. Desse modo, diante da
pugnando pela desistência da penhora dos veículos indicados e a
concordância da exequente, acolho o pedido de liberação dos
penhora dos direitos sobre os bens que o devedor fiduciante possui
veículos indicados, contudo, restrinjo a liberação apenas àqueles
em virtude do contrato de alienação fiduciária. Relatados.
bloqueados nos autos nº 0000564-05.2010.5.10.0008, a saber, os
FUNDAMENTAÇÃO Antes de decidir a questão, faço um breve
de placas JHM 4084;JHM 4104, JHM 4114 e JHM 4094. Quanto
relato do ocorrido nos autos do processo principal de nº0000564-
aos demais veículos a solicitação deverá ser realizada nos autos
05.2015.5.10.0008: Trata-se de execução fiscal proposta por União
dos quais emanaram as ordens de bloqueio. Já em relação à
DO
AMARAL
para
tomar
ciência
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