3235/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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comerciais eram subordinados aos superintendentes e a diretoria da
reclamadas ANCAR GESTAO e ANCAR AVANHOE foram as
Ancar e ao responsável regional da Ancar da área comercial; que a
empregadoras do reclamante e as demais reclamadas foram
Ancar custeou a abertura da PJ do depoente, reembolsando o
tomadoras dos serviços, razão pela qual é aplicável ao caso o art.
valor gasto; que não poderia mandar terceiro trabalhar em seu
5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 e a Súmula 331, IV, do TST, segundo os
lugar; que se ele não fosse ele estava faltando ao trabalho; que
quais o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte dos
imagina que não podia trabalhar em outro shopping ao mesmo
empregadores, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
tempo porque tinha dedicação exclusiva; que se sentia impedido;
dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado
que se sentia vinculado ao shopping; que todos os gerentes
da relação processual e conste também do título executivo judicial.
comerciais tinham atuação similar; que nas reuniões era cobrados
Pelo exposto, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas
os trabalhos para atingir objetivos; que normalmente as reuniões
ANCAR - GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA e ANCAR
aconteciam no shopping Jóquei; que normalmente só ia ao
IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA,
shopping nas reuniões que aconteciam mensalmente; que não
bem como a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, o
havia cartão de ponto nem controle de horário dos gerentes; que
que abrange todas as verbas deferidas (obrigações de pagar),
não presenciou o trabalho do reclamante no Conjunto Nacional; que
inclusive multas, uma vez que se tratam de parcelas decorrentes do
trabalhou com o sr. Robinson também em Fortaleza, que também
extinto contrato de trabalho, sendo que a referida responsabilidade
participava de reuniões." (grifei)
deverá ficar limitada ao período da prestação de serviços, conforme
segue:
(i) CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI PORTO
Depreende-se da prova oral que a pessoa jurídica constituída em
ALEGRE:18/07/2005 (fls. 38) a 31/12/2009 (fls. 52);
nome do reclamante foi custeada pela ANCAR, como afirmam as
(ii) CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA:
testemunhas. Como bem explicitado pelo Juiz de origem, o
01/01/2010 (fls. 52) a 15/08/2011 (fls. 53 e 58/62);
reclamante constituiu a pessoa jurídica e emitiu nota fiscal antes da
(iii) CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO NATAL SHOPPING
celebração do "contrato de prestação de serviço" entre reclamante e
CENTER:
primeira reclamada, demonstrando seu próprio interesse.
16/08/2011 (fls. 58/62) a 01/07/2012 (fls. 76/77 e 81/85)
Ante o conjunto probatório, não resta dúvida de que a primeira e
(iv) SPE FORTALEZA SHOPPING SA e SPE ANDRIOS
terceira reclamadas são administradoras de shopping e que os
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: 02/07/2012 (fls.
shoppings reclamados foram beneficiados pelo serviço prestado
81/85) a 29/01/2014 (fls. 99/100);
pelo reclamante.
(v) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO DO NORTH SHOPPING
Ao contrário do alegado, a fraude trabalhista perpetrada pelas
JOQUEI: 30/01/2014 (fls. 99/100) a 01/02/2015 (fls. 108/112);
reclamadas nada se vincula com a alegação de coação para fins de
(vi) SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA:
dano moral, nem mesmo ausência de reconhecimento do vício pelo
02/02/2015 (fls. 108/112) a 02/09/2015 (fls. 117/118)." (fl. 1131)
Juiz de origem.
A pejotização foi demonstrada nos autos, sendo nula nos termos do
A 1ª e 3ª reclamadas recorrem contra a sentença alegando, em
artigo celetista, formando vínculo de emprego, sem, contudo, inferir
síntese, que "as RECORRIDAS são empresas autônomas, que não
coação na constituição da pessoa jurídica ou na formalização dos
integram o mesmo grupo, ocupam, por óbvio, posição de terceiras
contratos de prestação de serviços firmados pelas partes.
em relação à ANCAR GESTÃO e à ANCAR IVANHOE, pelo que
Assim, reputo correta a sentença ao declarar o vínculo empregatício
eventual vínculo empregatício estabelecido entre o RECORRIDO e
até 02/09/2015.
ANCAR GESTÃO e/ou a ANCAR IVANHOE não pode produzir
Por todo o exposto, nego provimento.
efeitos quanto ao relacionamento por ele mantido com as
RECORRIDAS, estranhas que são à ANCAR GESTÃO e à ANCAR
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS (COMUM ÀS
IVANHOE." Ainda, aduz "Ora, não havendo grupo econômico e nem
RECLAMADAS) e PRESCRIÇÃO
tampouco vinculação direta entre a ANCAR GESTÃO e a ANCAR
IVANHOE e as RECORRIDAS, impossível pretender a continuidade
O Juiz de origem assim concluiu quanto à responsabilidade das
do suposto relacionamento empregatício que a r. decisão de 1ª
reclamadas:
instância entendeu ter existido após o término do contrato mantido
"Nesse cenário, este juízo formou o convencimento que as
pelo RECORRIDO com a ANCAR IVANHOE, em 29.07.2011."
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