3350/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021
2423
RECLAMADO
AGRONORTE LOGISTICA E
AGRONEGOCIOS LTDA
ANDREA LIMA DURANS
CAVALCANTI(OAB: 5806/MA)
EVERSON GOMES
CAVALCANTI(OAB: 17226/PE)
decido:
ADVOGADO
1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
ADVOGADO
2. Acolher a preliminar de litispendência com relação ao pedido
de repouso semanal remunerado e seus reflexos, para extinguir o
processo sem o exame do mérito, nesse particular, nos termos do
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA
artigo 485, V, CPC;
3. Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, para extinguir
o processo com o exame do mérito em relação às pretensões
PODER JUDICIÁRIO
nascidas antes de 17.04.2015, na forma do artigo 487, II, do CPC;
JUSTIÇA DO
4. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por
ELIZEU LIMA MAIA em face de AGRONORTE LOGISTICA E
AGRONEGOCIOS LTDA., para condenar a parte reclamada, ao
pagamento, no prazo de 48 horas, das parcelas descritas nos
termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Os valores liquidados não poderão ultrapassar os limites
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0038eab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos,
decido:
estabelecidos na petição inicial, salvo em razão de correção
monetária e juros de mora.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os
mesmos títulos certificados nesta sentença.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, nos
termos da fundamentação.
Juros e correção monetária, conforme decisão na ADC 58/STF.
Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº
7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do
tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST).
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as
1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
2. Acolher a preliminar de inépcia da petição inicial com relação
ao pedido de remuneração de feriados, para extinguir o processo
sem o exame do mérito, nesse particular, nos termos do artigo 485,
IV, CPC;
3. Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, para extinguir
o processo com o exame do mérito em relação às pretensões
nascidas antes de 12.02.2015, na forma do artigo 487, II, do CPC;
4. Julgar improcedente o pedido inicial formulado por ELIZEU
LIMA MAIA em face de AGRONORTE LOGISTICA E
AGRONEGOCIOS LTDA., nos termos da fundamentação.
parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº
8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado,
respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte
reclamante, nos termos da fundamentação.
Custas pela parte reclamante no importe de R$ 8.707,12,
368/TST).
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas
sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
calculadas sobre o valor da causa de R$ 435.356,00 (artigo 789, II,
da CLT), mas dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as partes.
RENATO VIEIRA DE FARIA
Juiz do Trabalho Substituto
RENATO VIEIRA DE FARIA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000087-43.2020.5.10.0812
RECLAMANTE
ELIZEU LIMA MAIA
ADVOGADO
BRENNO DE ARAUJO
ALBUQUERQUE(OAB: 5982/TO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174237
Processo Nº ATOrd-0000087-43.2020.5.10.0812
RECLAMANTE
ELIZEU LIMA MAIA
ADVOGADO
BRENNO DE ARAUJO
ALBUQUERQUE(OAB: 5982/TO)