3592/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022
do feito sem resolução do mérito em relação aos nove substituídos
RECORRIDO
ADVOGADO
e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da
análise do pedido quanto a todos os substituídos, como entender de
direito.
1873
LUCAS RIBEIRO CARVALHO
JOAO FERREIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 39604/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS RIBEIRO CARVALHO
É o meu voto.
PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº 0000130-75.2022.5.10.0111 RECURSO
Por tais fundamentos,
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio
RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região e conforme o
SANTOS
contido na certidão de julgamento, conhecer do recurso ordinário do
RECORRENTE: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A
sindicato reclamante e dar-lhe provimento. Decisão nos termos do
RECORRENTE: LUCAS RIBEIRO CARVALHO
voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
CFAS/2
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Pedro
Luís Vicentin Foltran, Brasilino Santos Ramos, José Leone
Cordeiro Leite e Cilene Ferreira Amaro Santos.
EMENTA
Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador
Regional do Trabalho Alessandro Santos de Miranda.
Secretário da Turma, o Sr. Luiz Rodrigues Pereira da Veiga
1. RECURSO DO RECLAMADO
Damasceno.
1.1 DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
Secretaria da 3ª Turma;
Configura-se o desvio de função quando são exigidos dos
Brasília/DF, 26 de outubro de 2022 (data do julgamento).
empregados serviços diversos daqueles para os quais fora
contratado. A situação gera diferença salarial toda vez que houver
Documento assinado eletronicamente
comprovação de que o empregador possui classificação de cargos
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
e salários, regulamento empresarial ou qualquer outro instrumento
Desembargadora Relatora
que faça escalonamento de funções e remunerações, mesmo que
seja de forma tácita. No caso, restou comprovado que o reclamante
exerceu atividades diversas e mais complexas daquelas para as
quais fora contratado, sem a devida contraprestação, devidas as
diferenças salariais respectivas.
BRASILIA/DF, 04 de novembro de 2022. MARIA SANTANA DE
ALMEIDA, Servidor de Secretaria
2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. PARTE
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA
Processo Nº ROT-0000130-75.2022.5.10.0111
Relator
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
RECORRENTE
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
ADVOGADO
NATAGLIA BORGES MARINARI(OAB:
31480/GO)
RECORRENTE
LUCAS RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADO
JOAO FERREIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 39604/DF)
RECORRIDO
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
ADVOGADO
NATAGLIA BORGES MARINARI(OAB:
31480/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191279
DECISÃO NA ADI 5766 E VERBETE 75 DESTE TRIBUNAL.
Havendo sucumbência recíproca, incidem honorários advocatícios
em desfavor do reclamante e do reclamado. Tratando-se de parte
beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas
em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito
em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança