1609/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Novembro de 2014
Relator
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
MARGARETE DANTAS PEREIRA
DUQUE
DEUSDEMAR TOSCANO BRITO
NUNES
LICIA NASCIMENTO HAYDEN
XIMENDES(OAB: 9085)
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509)
81
Prescrição Quinquenal
Considerando que a autor pleiteia o pagamento de prêmio
aposentadoria com fator gerador em 2013, não há prescrição
quinquenal a ser pronunciada. Rejeito.
Prêmio Aposentadoria
Alega a reclamante que em 24/10/1978 foi admitida pela
Companhia de Eletricidade de Manaus, sucedida pela reclamada.
Em 13/12/2013 foi demitida por ter sido aposentada por tempo de
PODER JUDICIÁRIO
serviço.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Afirma que a Companhia de Eletricidade de Manaus - CEAM pela
SENTENÇA
Portaria 8/72 de 15/1/1972, alterada pela Portaria 321/74,
estabeleceu o sistema de prêmio aposentadoria.
PROCESSO : 0000965-08.2014.5.11.0017
Prossegue afirmando que, por ocasião de sua demissão, contava
RECLAMANTE : DEUSDEMAR TOSCANO BRITO NUNES
com 35 anos e 2 meses de efetivo tempo de serviço, fazendo jus,
RECLAMADA : AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
portanto, ao prêmio de aposentadoria no valor de 8 meses do
salário básico na data da aposentadoria.
A Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta MARGARETE DANTAS
A reclamada, por sua, sustenta que o prêmio aposentadoria foi
PEREIRA DUQUE, após declarar aberta a sessão para apreciação
extinto por acordo coletivo de trabalho, sendo que em 20/7/1988 foi
do processo acima especificado, proferiu a seguinte decisão:
criada a PREVINORTE com o objetivo de assegurar aos seus
I.
participantes a complementação de aposentadoria e pensões
RELATÓRIO
proporcionadas pela Previdência Social, o que representou em
DEUSDEMAR TOSCANO BRITO NUNES propôs reclamação
vantagens para a reclamante.
trabalhista em face de ELETROBRÁS AMAZONAS ENERGIA S/A
Analiso.
requerendo o pagamento de prêmio aposentadoria, honorários
Incontroverso nos autos que a CEAM, sucedida pela reclamada,
advocatícios sindicais e os benefícios da justiça gratuita.
instituiu o prêmio aposentadoria pela Portaria 8/72, alterada pela
A reclamada apresentou contestação escrita arguindo preliminar de
Portaria 321/74.
retificação do polo passivo, prejudicial de prescrição quinquenal e
Assim, o referido prêmio aposentadoria integrou o contrato de
sustentando, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
trabalho da reclamante, já que esta foi admitida pela reclamada em
A alçada foi fixada no valor líquido da inicial.
24/10/1978.
Foi produzida prova documental.
Nesse contexto, o art. 468 da CLT dispõe que só é lícita a alteração
Dispensados os depoimentos das partes.
das condições dos contrato de trabalho desde que não resultem,
Alegações finais remissivas pelas partes.
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Trata-se do
Não surtiram efeitos as propostas conciliatórias oportunamente
princípio da proteção na vertente da condição mais benéfica, ou
formuladas.
seja, da vedação das alterações contratuais prejudiciais ao
É o relatório.
trabalhador.
II.
No particular, é de se destacar que o C. TST já tem entendimento
FUNDAMENTAÇÃO
consolidado em relação às alterações contratuais prejudiciais, in
Retificação do Polo Passivo
verbis:
O reclamante propôs a presente ação em face da reclamada
SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO
ELETROBRAS AMAZONAS ENERGIA. Contudo, conforme
PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
documentos anexados aos autos, constata-se que a correta
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
denominação da reclamada é AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores
ENERGIA S/A.
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Assim, determino a retificação do polo passivo para constar como
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a
reclamada AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A onde
opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia
se fizer necessário.
às regras do sistema do outro.
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