2314/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Setembro de 2017
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interpuseram novamente embargos declaratórios (ID 547e233),
Da Litisconsorte
apontando contradição entre a fundamentação e dispositivo da
Diante da declaração de que o reclamante não chegou a entrar no
sentença de Embargos de Declaração (ID f218778). O magistrado
contrato da , excluo DGM a litisconsorte do polo passivo da
de piso julgou procedentes os aclaratórios (ID e2178de).
presente ação.
Alegando a existência de erro material constante na fundamentação
(...)
da sentença de embargos de declaração (ID e2178de), as
Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO a
Reclamadas SAMESP, HAPVIDA e VIDA & IMAGEM, novamente,
preliminar de ilegitimidade passiva das reclamadas e litisconsorte e,
interpuseram embargos de declaração (ID a7d8837). O Juízo de
no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos
origem, reconhecendo o erro indicado pelas Reclamadas, julgou
constantes na reclamatória ajuizada por AUREO CID BOTELHO
procedentes os embargos de declaração, a fim de determinar a
NETO, contra a Reclamada, COOPERATIVA DE RADIOLOGIA DO
modificação da parte dispositiva daquela sentença para que conste
ESTADO DO CEARA - COOPERACE, SAMESP SOC DE
terem sido, os embargos declaratórios ali julgados, opostos por
ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA , HAPVIDA
SAMESP - SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, VIDA & IMAGEM , EXCLUI-SE, NO
ESPECIALIZADA LTDA; HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ENTANTO, A LITISCONSORTE DGM SERVIÇOS DE IMAGEM
e VIDA E IMAGEM DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM S/S (ID
LTDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
a439fba).
(...)
Não conformadas, as Reclamadas SAMESP, HAPVIDA e VIDA &
A HAPVIDA, por integrante do mesmo grupo e também beneficiária
IMAGEM interpuseram Recurso Ordinário (ID 5b44d5e), de forma
do labor, deverá responder de forma solidária, consoante art. 2º, §
conjunta, refutando a existência de vínculo empregatício com o
2º, da CLT.
Reclamante, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos
De acordo com o art. 18 do CPC/2015, ninguém poderá pleitear
exigidos pela CLT, em especial a onerosidade, a bilateralidade e a
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
subordinação jurídica. Defendem a validade do contrato entre o
ordenamento jurídico.
Autor e a COOPERACE, asseverando que a prova oral comprovou
Dessa maneira, verifica-se que as Recorrentes não possuem
que o Reclamante ostentava a qualidade de cooperado. Requerem
legitimidade para requerer a responsabilidade de empresa que fora
seja a empresa DGM novamente chamada a integrar a lide,
excluída de lide pelo Juízo a quo, já que a questão deve ser
alegando que o Reclamante também lhe prestou serviços.
aventada, necessariamente, pela parte interessada - que, no caso,
Impugnou especificamente as parcelas deferidas pelo Juízo de
é o Autor -, pois versa sobre interesse próprio, autônomo, não
origem (ID 5b44d5e).
havendo falar, assim, em legitimidade recursal para postular
Contrarrazões do Reclamante em ID c36a97c, requerendo o não
interesse alheio em nome próprio.
provimento do apelo manejado pelas Reclamadas.
Portanto, determinada a responsabilidade solidária das
A Reclamada COOPERACE, embora notificada, deixou transcorrer
Recorrentes, o que se observa das suas razões recursais é, por
in albis o prazo para apresentar as suas contrarrazões (ID
vias transversas, a pretensão da responsabilidade da empresa
600d499).
DGM pelas verbas trabalhistas devidas ao Autor.
A Reclamada DGM, ciente da interposição do recurso pelas
Assim, não preenchem o pressuposto de legitimidade recursal os
Reclamadas (ID. f4dc589), quedou-se silente.
Reclamados que pleiteiam a responsabilização solidária de
É o RELATÓRIO.
empresa que foi excluída da lide por determinação do magistrado
FUNDAMENTAÇÃO
de piso.
ADMISSIBILIDADE
Conclusão da admissibilidade
FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL
Por essas razões, CONHECE-SE PARCIALMENTE do Recurso
Buscam, as Recorrentes, seja novamente inclusa na lide a empresa
Ordinário interposto pelo Litisconsorte, deixando-se de conhecer do
DGM, a fim de também ser-lhe atribuída a responsabilidade pelas
ponto em que pugna pela responsabilidade da empresa DGM
verbas deferidas em sentença.
quanto às verbas trabalhistas deferidas em sentença.
Analisa-se.
MÉRITO
O magistrado de piso determinou a exclusão, da lide, da empresa
RECURSO ORDINÁRIO CONJUNTO DAS RECLAMADAS
DGM e condenou as Recorrentes e a COOPERACE de forma
HAPVIDA, SAMESP E VIDA & IMAGEM
solidária, nos termos seguintes (ID 93595b2 - Pág. 8):
a)
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