2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
ISTO POSTO
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Advogados: Dr. Alberto da Silva Oliveira e outra
ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da SEGUNDA
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
RELATORA: JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIRE
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
Ementa
parcial provimento, para: a) reconhecer o início do contrato
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE MANAUS. PRÊMIO DE
laboral em 10-10-2015, na função de enfermeira, com salário de
APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO EMPREGADO ANTERIOR
R$2.000,00 até dez/2015 e de R$2.500,00 a partir de jan/2016, e
AO ACT DE 1980. DIREITO ADQUIRIDO. Em sendo o trabalhador
último dia laborado em 30-9-2017, com a manutenção do
admitido pela empresa antes do ACT modificativo da norma,
pagamento das verbas rescisórias decorrentes, tudo na forma da
enquanto vigente a Portaria 321/74, incorpora em definitivo ao seu
fundamentação e de acordo com os parâmetros ali fixados; b)
contrato de trabalho o direito ao prêmio aposentadoria. Embora a
determinar o cômputo das horas extras e adicional noturno
norma coletiva posterior conste que o benefício não comporá o
durante o novo período reconhecido; c) excluir da condenação
salário, não há expressa revogação da norma regulamentar e/ou do
a multa do art. 467 da CLT. Tudo na forma da fundamentação.
direito, razão por que a gratificação deve ser paga ao empregado.
Custas minoradas para R$1.000,00, pela reclamada, que fica
Recurso conhecido e não provido.
autorizada a postular, oportunamente, a restituição do recolhimento
Conteúdo do Voto
em excesso, a teor da IN 2/2009 da STN.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Sessão realizada em 20 de fevereiro de 2019.
Ordinário oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus, em que
são partes, como recorrente, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
Assinaturas
ENERGIA S/A, e, como recorrido, WILLAME DE SOUZA GENU.
JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIRE
O reclamante afirma haver sido admitido nos quadros da reclamada,
Desembargadora do Trabalho
quando era a extinta Centrais Elétrica do Norte do Brasil S/A, em 17
Relatora
-10-1979, na função de eletricista II, se aposentando em 2-1-2017,
Votos
quando contava com 37 anos de efetivo tempo de serviço. Postula o
Acórdão
Processo Nº RO-0001211-38.2017.5.11.0004
Relator
JOICILENE JERONIMO PORTELA
FREIRE
RECORRENTE
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
AUDREY MARTINS MAGALHAES
FORTES(OAB: 1231/AM)
RECORRIDO
WILLAME DE SOUZA GENU
ADVOGADO
ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
3974/AM)
pagamento de prêmio de aposentadoria no valor relativo a nove
meses do seu último salário base, suscitando que a Companhia de
Eletricidade de Manaus (empresa sucedida pela reclamada)
estabeleceu, por meio da Portaria 08/72, posteriormente alterada
pela Portaria 321/74, uma gratificação a ser paga no ato da
aposentadoria com base no tempo de prestação de serviços, cujo
benefício estaria em vigor até os dias atuais. Pede, ainda,
honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita.
Intimado(s)/Citado(s):
Contestação pela reclamada, em que suscita prejudicial de
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- WILLAME DE SOUZA GENU
prescrição total (Id e6d64a4).
Na sentença, o juízo a quo rejeitou a prejudicial de prescrição total e
julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial, condenando
a reclamada a pagar ao reclamante o prêmio de aposentadoria, no
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
valor total de R$ 106.922,25. Indeferido o pleito de gratuidade da
justiça (Id e8d3d94).
Cabeçalho do Processo
Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, pugnando
PROCESSO TRT 0001211-38.2017.5.11.0004 (RO)
pela total reforma do decisum (Id abc851a).
Contrarrazões pelo reclamante (Id 5a1fd13).
RECORRENTE: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogados: Dra. Audrey Martins Magalhães
Fortes e outros
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porque atendidos os requisitos legais de
RECORRIDO: WILLAME DE SOUZA GENU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130894
admissibilidade.