1677/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2015
RECORRIDO
ADVOGADO
MARLI APARECIDA ANTUNES DOS
SANTOS
MARCIO SILVEIRA(OAB: 0008365)
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outorgar à negociação coletiva a possibilidade de retirar do
empregado os direitos mínimos previstos na legislação em vigor.
Ademais, a Portaria 42/2007 não se aplica à hipótese dos autos,
uma vez que a jurisprudência do TST já afasta a sua incidência. No
PODER JUDICIÁRIO
mais, a condenação em uma hora extra diária com reflexos atende
JUSTIÇA DO TRABALHO
igualmente ao disposto nos itens I e III do verbete sumular
PROCESSO nº 0010144-98.2014.5.12.0061
apontado. Nego provimento.
RECORRENTE: WARUSKY COMÉRCIO INDÚSTRIA E
TERESA REGINA COTOSKY
REPRESENTAÇÕES LTDA
Relatora
RECORRIDA: MARLI APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS
RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC,
sendo recorrente WARUSKY COMÉRCIO INDÚSTRIA E
REPRESENTAÇÕES LTDA. e recorrida MARLI APARECIDA
ANTUNES DOS SANTOS.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010146-80.2013.5.12.0036
Relator
TERESA REGINA COTOSKY
RECORRENTE
DEBORA GISELA DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS DE
FAVERE(OAB: 0024845)
ADVOGADO
TWYLA REITZ(OAB: 0033163)
RECORRIDO
DALPONT RESTAURANTE LTDA ME
ADVOGADO
DIEGO MENEZES DE SOUZA(OAB:
0029376)
ADVOGADO
CLOVIS PIANESSER(OAB: 34786)
TERCEIRO
ODIR FARIAS JUNIOR
INTERESSADO
fevereiro de 2015, sob a Presidência da Desembargadora Lília
Leonor Abreu, a Desembargadora Teresa Regina Cotosky e o Juiz
do Trabalho Convocado Nelson Hamilton Leiria. Presente a
PODER JUDICIÁRIO
Procuradora-Regional do Trabalho Cinara Sales Graeff.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010146-80.2013.5.12.0036
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO e das contrarrazões, por
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito,
por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a
sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. O Ministério Público do Trabalho
manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo
desnecessária a sua intervenção. Manter o valor provisório da
condenação fixado na sentença. Custas na forma da lei.
FUNDAMENTOS: INTERVALO INTRAJORNADA Acerca da
redução intervalar pela via da negociação coletiva, alio-me,
igualmente ao Juízo de primeiro grau, ao entendimento
consubstanciado na Súmula n. 437, II, do TST. Realmente, o
objetivo do legislador ao fixar o intervalo mínimo de uma hora
previsto no art. 71 da CLT foi a manutenção da higidez física e
mental do trabalhador e, em razão disso, constitui norma legal de
caráter cogente, passível de alteração somente no caso previsto no
parágrafo terceiro do dispositivo legal mencionado, hipótese não
concretizada nos autos. Assim, é ilegal a redução perpetrada
mediante negociação coletiva. Nesse aspecto, pontuo que a
interpretação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não pode
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83140
RECORRENTE: DEBORA GISELA DA SILVA
RECORRIDO: DALPONT RESTAURANTE LTDA - ME
RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Nos termos
do art. 436 do CPC, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outras provas
produzidas. Assim, se os elementos do processo são contrários ao
parecer técnico, deve ser mantida a sentença que indeferiu o
pagamento do adicional de insalubridade.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO (1009), provenientes da 6ª Vara do Trabalho de
Florianópolis, SC, sendo recorrente DEBORA GISELA DA SILVA e
recorrido DALPONT RESTAURANTE LTDA - ME.
A autora interpõe recurso ordinário da sentença do id 115b4bd,
proferida pelo Exmo. Juiz Alessandro da Silva, que julgou
procedente em parte o pedido.
Nas razões do id 1e0238b, busca a reforma para incluir na
condenação o pagamento do adicional de insalubridade,
considerando as funções exercidas (cozinheira, saladeira,
garçonete, faxineira, fazendo a limpeza dos banheiros, do chão e
das paredes, a lavação de louças e ainda a retirada do lixo.
Pretende ainda o reconhecimento do caráter salarial da alimentação