2266/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
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perceber" e assevera que "com frequência isto ocorre quando
não fazia horário fixo na Sulmax e tinha liberdade para fazer os
desaparece uma das características do trabalhador autônomo, que
seus horários; também fazia entregas para a Sulmax; faz 5 ou 6
é o relacionamento com clientela múltipla".
anos que não recebe o salário fixo da Sulmax; na verdade, bem no
Assim, é inegável que o principal elemento que diferencia o
início chegou a receber salário fixo mais comissões; na Reapla o
empregado comum do representante comercial é a subordinação,
reclamante é só comissionado; sua rotina na Reapla é a mesma
pois se o mesmo for subordinado ao representado, irá configurar-se
que na Sulmax; os clientes também poderiam ser os mesmos;
o vínculo empregatício deixando de existir a figura do representante
retificando, seu salário fixo sempre foi em torno de 3 salários
comercial, cujos direitos e deveres encontram-se previstos na lei nº
mínimos mais comissões; ultimamente, há uns 4/5 anos, não
4886/65, e passará a existir a figura do empregado cujos direitos e
recebe nem as comissões e chega a pegar cheques
deveres encontram-se previstos na Consolidação das Leis do
diretamente dos clientes para abatimento das comissões." grifei
Trabalho.
Ora, não há, nem nos documentos carreados aos autos, nem nas
Segundo o ilustre doutrinador Sérgio Pinto Martins, subordinação
declarações do autor, indícios de que efetivamente havia o labor
consiste "no estado de sujeição em que se coloca o empregado em
com a presença de subordinação. Ademais, verifico dos
relação ao empregador, aguardando ou executando suas ordens. É
documentos juntados que o reclamante efetuava o lançamento dos
o reverso do poder de direção do empregador. A subordinação é
pedidos, via email, inclusive com correio eletrônico da empresa
aspecto da relação de emprego visto pelo lado empregador,
Reapla (id. A68e912).
enquanto o poder de direção é a mesma acepção vista pelo lado do
Ademais, nos relatórios de agendamento de comissões juntados
empregador."
pelo autor há a menção à empresa L. L. Representações (ID
Restam, então, como elementos distintivos, o caráter empresarial
d4ed464), cujas iniciais coincidem com as iniciais do nome do
da atividade do representante comercial e a sua autonomia, fatores
reclamante.
que não estão presentes na relação de emprego. Sem dúvida é na
Destaco, ainda, que o reclamante, em depoimento, afirmou que "já
autonomia do desempenho da representação comercial que se
faz 17 anos que trabalha como representante comercial da
pode fixar a sua distinção dogmática da relação de emprego. O
Reapla", empresa esta situada em São José - SC; e na sequência,
trabalhador autônomo na relação de representação comercial não
em resposta à pergunta do juízo, declarou que "sua rotina na
recebe ordens, no sentido de submissão. Não pode, portanto,
Reapla é a mesma que na Sulmax; os clientes também poderiam
receber sanções disciplinares da empresa, pois a ele não está
ser os mesmos".
comprometido por elo de subordinação, recebendo, apenas,
Evidente, pois, a confissão do reclamante no sentido de que as
diretivas, determinadas orientações e conveniências que são, aliás,
atividades desempenhadas na reclamada eram as mesmas
inerentes à bilateralidade dos contratos desta espécie.
executadas junto à REAPLA, ou seja, na condição de representante
Neste contexto, restou demonstrado que o autor era, de fato,
comercial típico. Aliás, o reclamante fazia a representação dos
representante comercial da ré. Em depoimento, o reclamante
produtos de ambas as empresas de forma "casada", na mesma
asseverou que:
visita, para os mesmos clientes.
"a Indústria de Acumuladores era do mesmo grupo; trabalhava com
Logo, tenho que o reclamante exerceu a função de Representante
vendas para a 1ª ré; também fazia vendas para a 2ª ré porque às
Comercial em ambas as empresas, simultaneamente, não havendo
vezes a fatura saia em nome de uma e às vezes de outra;
falar em subordinação às reclamadas com a consequente
comparecia na Sulmax de 2 a 3 vezes na semana; tinha um
caracterização de vínculo de emprego.
supervisor na Sulmax de nome Guilherme; o Sr/a. Rafael era Diretor
Neste contexto de independência e autonomia é evidente a relação
Comercial; o salário do depoente era pago pela Sulmax; o
mercantil entre as partes.
recebimento do seu salário era aleatório, (...); trabalhava também
Conforme já dito, o traço distintivo, o "divisor de águas", o cerne da
com a empresa de representação de nome Reapla; na Reapla
questão, é saber se o reclamante trabalhava mediante
trabalhava como representante comercial; ainda trabalha como
subordinação jurídica ou se atuava com autonomia no desempenho
representante comercial da Riapla; já faz 17 anos que trabalha
de suas atividades, assumindo os riscos do negócio.
como representante comercial da Reapla; a Sulmax não exigia
O depoimento do autor acabou revelando a segunda hipótese.
que o reclamante trabalhasse com exclusividade; para Sulmax o
A situação retratada acima não apresenta elementos suficientes,
reclamante vendia baterias e poderia casar as vendas da
concretos e coesos para a caracterização da subordinação jurídica
Sulmax com as da Reapla para o mesmo cliente; o reclamante
típica do vínculo empregatício.
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