2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2728
Pediu o autor indenização por dano moral, em razão de realizar a
atividade de transporte de numerário.
Logo, nego provimento ao apelo.
O pleito foi indeferido no primeiro grau, nos seguintes termos:
2.7 - Correção monetária e juros
Entendo que a situação de risco a que estava sujeito o autor, na lida
Pugna o autor pela utilização do IPCA-E como índice de atualização
diária com valores expressivos, e as condições em que se dava o
monetária.
trabalho, com o transporte em elevador sem parada, afasta o dano
moral pleiteado.
Nego provimento ao apelo, porquanto a norma hoje vigente prevê a
utilização da TR.
Em sede recursal, o autor renova sua pretensão.
Destaco que a declaração de inconstitucionalidade oriunda do
Razão, entretanto, não lhe assiste, haja vista que o mencionado
Tribunal Pleno do TST acerca do disposto no art. 39 da Lei n°
transporte de valores ocorria internamente à agência, do subsolo
8.177/91 é meramente incidental, interpartes, não obrigando este
para o oitavo andar, em elevador sem paradas, situação que não
juízo.
espelha qualquer descumprimento de obrigação patronal.
Além disso, mesmo que inconstitucionalidade houvesse, não há
Logo, nego provimento ao apelo.
norma legal determinado o uso de qualquer outro índice para fins de
correção de débitos trabalhistas, não podendo, portanto, o julgador
2.5 - Adicional de insalubridade
invadir esfera de competência exclusiva do Poder Legislativo.
Insiste o autor na alegação de ser insalubre o seu trabalho. Afirma
Portanto, nego provimento ao apelo.
"deparava-se diariamente com fatores ambientais e de risco, que
eram, respectivamente, falta de luz solar (não havia janelas no local
2.8 - Honorários advocatícios
de trabalho), barulho dos equipamentos, dinheiro sujo, ar
condicionado 24 horas por dia, para chegar no seu ambiente de
Renova o autor o pleito de condenação da ré ao pagamento da
trabalho, o reclamante passava por 4 portas de aço mais um portão
verba honorária advocatícia.
de ferro". Pede, portanto, a reforma da sentença.
Nada a prover, tendo em vista o entendimento estampado na
Ocorre que o laudo pericial (Marcador 145) não constatou atividade
súmula 67 deste Regional, assim redigida:
insalubre no desempenho das funções.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do
Logo, não há como promover a pretendida modificação do julgado.
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
Nego provimento ao apelo.
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
2.6 - Recolhimentos previdenciários e fiscais
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
Pede o autor seja o banco compelido ao pagamento da
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
integralidade das contribuições previdenciárias devidas, inclusive a
respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)
cota parte do empregado, a título de punição.
Portanto, não faz jus o autor à verba pleiteada, pois não está
Razão não lhe assiste, haja vista que o fato de o autor estar
assistido por seu sindicato de classe.
percebendo parcelas trabalhistas em juízo não lhe retira a condição
de segurado e, consequentemente, de contribuinte do sistema do
seguro social.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121750
Nego provimento ao apelo.