2567/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018
648
RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO NIVALDO
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC,
STANKIEWICZ
sendo recorrentes EDER LUIZ ALBORGHETTI, PEDRO DE
SOUZA PACHECO, MIGUEL CARDOSO, LUIZ CARLOS BRUNEL
ALVES, ANTONIO DOS SANTOS, ISEU RODRIGUES BRANCO,
JORGE LUIZ VIEIRA FAUSTINO, HUMBERTO DA SILVA FLOR,
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS AGUIAR
HENRIQUE, ANTONIO GARCIA DE JESUS, MARIA TERESINHA
SILVA DE JESUS, MARIVALDO AGUIAR HENRIQUE, LUIZ
CARLOS LOCKS, JOSE NASARENO SCHNEIDER, ANTONIO
BATISTA ALEXANDRE, EDEGAR GOMES, ITAMAR DE
OLIVEIRA, GERALDO CORREA DE SOUZA, MANOEL
EMENTA
ALTAMIRO FRANCISCO, OSIAS DE SOUZA, SALMIRA FARIAS
DA SILVA e recorrido UNIÃO (AGU).
Insurgem-se os autores contra sentença (fls. 1225-32) proferida
pelo Exmo. Juiz do Trabalho Dr. Ricardo Kock Nunes, que julgou
improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais (fls. 1241-57), os autores buscam a
reforma da sentença quanto ao enquadramento como categoria "D".
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. INOVAÇÃO À LIDE. A
petição inicial e a contestação estabelecem os limites da lide, não
Não foram oferecidas contrarrazões.
sendo lícito ao autor, após a apresentação da peça vestibular,
alterar os fatos e fundamentos do pedido, tampouco pleitear verbas
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se (fl. 1263) pela não
não postuladas na inicial; no mesmo sentido, não é autorizado à ré,
intervenção, no momento.
após a apresentação da defesa, produzir novas alegações para se
contrapor ao pedido do autor.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, por presentes os pressupostos legais de
admissibilidade.
RELATÓRIO E VOTO
MÉRITO
Enquadramento como Categoria "D"
Pleitearam os recorrentes o enquadramento salarial previsto na
categoria 'D' da tabela do Decreto 6.657/08. Aduz que devem estar
enquadrados na categoria "D" e não "D-1". Afirma que a União não
pode simplesmente se escusar de uma falha de classificação
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124395
salarial por mera "adequação" quando poderia livremente e