2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
Fundamentação
1679
O exequente apresentou manifestação.
DESPACHO
É o relatório.
D E C I D O.
FUNDAMENTAÇÃO
Ante a interposição do agravo de petição, fls. 129-34, intime-se o
ADMISSIBILIDADE
exequente na pessoa de seus Procuradores, a fim de regularizar o
Tempestivos, conheço dos embargos à penhora propostos.
polo ativo devendo para tanto informar os dados atualizados do
MÉRITO
Constituinte (CPF, endereço atual) sob pena de não recebimento do
Sustenta a embargante ter celebrado um acordo no processo cível
agravo, e a consequente aplicação da prescrição intercorrente.
nº 0301510-58.2016.8.24.0005/01 com seu o ex-companheiro, Sr.
JIANELANES DARIO, ficando estipulado que ele arcaria com todas
as dívidas existentes do casal. Entretanto, não houve o
Assinado eletronicamente pelo Juiz
adimplemento da transação, sendo necessária uma ação para o
cumprimento da obrigação estipulada. Argumenta ter ocorrido a sub
-rogação da dívida trabalhista pelo ex-companheiro.
Assinatura
Requer a garantia de sua meação, devendo o débito trabalhista
BALNEARIO CAMBORIU, 10 de Fevereiro de 2020.
incidir sobre a quota parte do ex-companheiro. Solicita a inclusão do
Sr. JIANELANES DARIO no polo passivo desta ação e que a
ILMA VINHA
execução seja direcionada a ele.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Em que pesem as alegações da executada, o acordo celebrado
Sentença
com seu ex-companheiro no Juízo Cível não interfere no crédito do
Processo Nº ATOrd-0001490-20.2016.5.12.0040
RECLAMANTE
THALLES GUILHERME NOBRE DE
CARVALHO LIMA
ADVOGADO
JOSEMAR SIEMANN(OAB: 11776A/SC)
RECLAMADO
RAQUEL PEREIRA JUNG
ADVOGADO
CELSO JOSE PEREIRA(OAB:
2961/SC)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO OZAWA(OAB:
20838/SC)
RECLAMADO
CLASS FIT PERSONAL STUDIO
EIRELI - ME
ADVOGADO
CELSO JOSE PEREIRA(OAB:
2961/SC)
PERITO
JULIANA DE ASSUNCAO MAROCCO
autor. Nesse caso, não houve a sub-rogação, posto que não houve
o efetivo pagamento da dívida.
As cláusulas transacionais obrigam exclusivamente os envolvidos e
servem para autorizar a executada a exercer o seu direito de
regresso em face do ex-companheiro, caso violadas as regras entre
si ajustadas.
Assim sendo, mantenho a penhora realizada no rosto dos autos do
processo nº 0301510-58.2016.8.24.0005/01.
CONCLUSÃO
Isto posto, nos termos da fundamentação, decido conhecer dos
Intimado(s)/Citado(s):
embargos à penhora apresentados e, no mérito, REJEITA-LOS,
- CLASS FIT PERSONAL STUDIO EIRELI - ME
- RAQUEL PEREIRA JUNG
- THALLES GUILHERME NOBRE DE CARVALHO LIMA
para determinar a manutenção do bloqueio de valores.
Custas de R$ 44,26, conforme inciso V do art. 789-A da CLT, pela
embargante. Transitada em julgado, prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinatura
BALNEARIO CAMBORIU, 10 de Fevereiro de 2020
Fundamentação
SENTENÇA AOS EMBARGOS À PENHORA
RAQUEL PEREIRA JUNG, executada, nos autos da ação em
epígrafe, ajuizada por THALLES GUILHERME NOBRE DE
CARVALHO LIMA, ingressou com EMBARGOS À PENHORA,
sustentando, em síntese, a impossibilidade de manutenção do
bloqueio de valores realizado nos autos do processo cível nº
0301510-58.2016.8.24.0005/01, requerendo sua liberação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147249
ILMA VINHA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº ATSum-0000605-35.2018.5.12.0040
RECLAMANTE
EVANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO
SALETE MOREIRA MACIEL
MINDER(OAB: 37335/SC)
RECLAMADO
PAULO ROGERIO PRESOTO LOPES