2942/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2020
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ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. ADICIONAL. OJ Nº
Desembargador-Relator
397 DA SDBI1 DO TST. Verificada a realização de horas
suplementares e considerado o fato de o empregado ser
comissionista misto, aplica-se o disposto na OJ Nº 397 da SDBI1 do
TST, sendo devido o adicional sobre as horas extras laboradas. Em
relação à parte fixa, são devidas horas simples acrescidas do
adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido
somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o
FLORIANOPOLIS/SC, 25 de março de 2020.
disposto na Súmula nº 340 do TST.
RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
Servidor de Secretaria
RELATÓRIO
Processo Nº ROT-0000160-87.2017.5.12.0028
Relator
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
RECORRENTE
EDINILDO PEREIRA DA SILVA
FULVIO FERNANDES
ADVOGADO(OAB: 41172/RS)
FURTADO
RECORRENTE
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
HENRIQUE CUSINATO ADVOGADO(OAB: 46523/RS)
HERMANN
RECORRIDO
EDINILDO PEREIRA DA SILVA
FULVIO FERNANDES
ADVOGADO(OAB: 41172/RS)
FURTADO
RECORRIDO
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
JANAINA SILVEIRA
ADVOGADO(OAB: 18597/SC)
SOARES MADEIRA
RECORRIDO
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
HENRIQUE CUSINATO ADVOGADO(OAB: 46523/RS)
HERMANN
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO
ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
sendo recorrentes EDINILDO PEREIRA DA SILVA; 2. SEREDE SERVICOS DE REDE S.A. e recorridos:1. EDINILDO PEREIRA DA
SILVA; 2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL; 3. SEREDE SERVICOS DE REDE S.A.
Da sentença das fls. 1198-1217, complementada pela decisão dos
embargos de declaração das fls. 1233, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem o
reclamante e a primeira reclamada (SEREDE) a esta Corte.
O reclamante, nas razões das fls. 1236-44, insurge-se contra a
decisão em relação às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
intervalo interjornada, às diferenças do auxílio-alimentação, à
indenização por locação e despesas de combustível, à integração
da verba gratificação de desempenho e ao FGTS do contrato.
Prequestiona.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nas razões do recurso das fls. 1246-, a primeira reclamada busca a
reforma da decisão no tocante às horas extras, ao auxílioalimentação, FGTS sobre as parcelas deferidas.
PROCESSO nº 0000160-87.2017.5.12.0028 (ROT)
Contrarrazões são apresentadas nas fls. 1275-1281 pela segunda
RECORRENTE: EDINILDO PEREIRA DA SILVA, SEREDE -
reclamada (OI) e nas fls. 1290-1304 pela primeira reclamada
SERVICOS DE REDE S.A.
(SEREDE), ambas ao recurso interposto pelo reclamante. O
RECORRIDO: EDINILDO PEREIRA DA SILVA, OI S.A. - EM
reclamante, por sua vez, apresenta contrarrazões nas fls. 1209-
RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
1304.
RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHECIMENTO. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL E
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149022
CUSTAS. PRIMEIRA RÉ (SEREDE)