3033/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
AGUIDA SILVA PEREIRA(OAB:
40359/SC)
ADRIANO TAVARES DA SILVA(OAB:
25660/SC)
THIAGO SILVA SCHUTZ(OAB:
25689/SC)
882
Acolho.
Retifique-se.
2 – SALDO DE SALÁRIO RELATIVO A AGOSTO DE 2018
Intimado(s)/Citado(s):
A executada acusa o cálculo de equivocado também no tocante ao
- TIAGO DAKUZAKU
saldo de salário de R$994,53 apurado para o mês de agosto de
2018, entendendo correto o valor de R$844,53.
Tem razão.
PODER JUDICIÁRIO
Tendo o autor trabalhado até o dia 29 de agosto, o salário deve ser
JUSTIÇA DO TRABALHO
computado de forma proporcional a 29 dias.
Ocorre que o exequente contabilizou o valor integral do salário
(R$4.500,00), o que importou no resultado a maior a título de saldo
INTIMAÇÃO
do mês de agosto.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Acolho.
Retifique-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3 – DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS
A executada aponta no cálculo apuração de diferenças de verbas
Vistos, etc.
Ausentes as partes, foi proferida a seguinte
rescisórias não deferidas.
Tem razão.
As parcelas deferidas na sentença a título de verbas rescisórias são
DECISÃO EM EXECUÇÃO
décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3.
Por conter a apuração de verbas rescisórias além das previstas no
ANESTECH TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, no ID
2fd5a2f, apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS do ID
835912d.
O exequente, embora devidamente intimado (ID 61b7c00), não se
título exequendo, a conta liquidando exorbita os limites da
condenação no tocante ao montante de R$1.359,00.
Acolho.
Retifique-se.
manifestou (ID 835912d).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO
PROCURADOR EXECUTADA
Argumenta a executada incorreção no cálculo dos honorários
DECIDO
Impugnação conhecida, porque tempestiva.
devidos a seu patrono, pois não foram apurados com base no
quantum atribuído pelos pedidos indeferidos. Aponta o total dos
pedidos indeferidos no valor de R$ 21.370,84 e o valor dos
1 – SALÁRIO EXTRAFOLHA. REFLEXOS EM FGTS
Requer a executada a exclusão do valor apurado a título de reflexos
de salário extrafolha em FGTS (R$159,56), aduzindo que não houve
deferimento da parcela na sentença exequenda.
Tem razão.
Colho da coisa julgada (ID 5872696),
[...]condeno a ré ao pagamento da diferença salarial de R$ 1.000,00
do mês de julho de 2018 e de diferenças de saldo de salário de
agosto de 2018, 13º salário proporcional de 2018 e férias
proporcionais com 1/3 decorrentes da inclusão do salário extrafolha
na respectiva base de cálculo. (Grifei)
Com efeito, o título executivo supra transcrito não contempla a
condenação de reflexos de salário extrafolha em FGTS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154752
honorários advocatícios de 15% como sendo de R$3.205,62.
Tem razão.
Depreendo do comando exequendo o seguinte,
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais ao procurador da ré, no montante de 15% sobre o
valor atribuído aos pedidos não acolhidos e sobre eventual
diferença entre o valor atribuído aos pedidos acolhidos e o que
resultar da liquidação da sentença.
Na peça inicial (ID 0d47568)o autor atribui aos pedidos de horas
extras, FGTS sobre horas e diferenças de férias os valores de
R$17.935,96, R$1.434,88 e R$2.000,00, respectivamente, sendo
que esses pedidos foram julgados improcedentes.