3090/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
13.982/2020 mantida em conta poupança.
2115
DECISÃO
Em que pese o bloqueio ter sido parcial, não estando, portanto,
garantido o Juízo, por se referir à questão de ordem pública, cabe
Vistos.
pronunciamento do Juízo quanto à manutenção ou não do bloqueio
O executado DOTIL ZEFERINO sustenta que o valor bloqueado de
do numerário, independentemente da garantia do Juízo.
R$ 1.469,81 é impenhorável, por se tratar de verba proveniente de
Pois bem.
benefício previdenciário.
Intimada, a exequente defendeu a manutenção do bloqueio judicial.
Em que pese o bloqueio ter sido parcial, não estando, portanto,
Da análise dos fatos, das manifestações das partes, entendo que o
garantido o Juízo, por se tratar de questão de ordem pública, cabe
bloqueio realizado deve prevalecer.
pronunciamento do Juízo quanto à manutenção ou não do bloqueio
A executada não junta qualquer documentação para amparar sua
do numerário, independentemente da garantia do Juízo.
tese, sendo que meras alegações são insuficientes para
Pois bem.
comprovação da natureza dos valores constritos. Não há sequer
Intimada, a exequente defendeu a manutenção do bloqueio judicial.
cópia de extrato em que conste ser a executada beneficiária do
Da análise das manifestações das partes e da documentação
auxílio emergencial, ou mesmo titular de conta poupança, de modo
acostada pelo executado (fl. 400/406), indene de dúvidas que o
que não ficou comprovada a natureza impenhorável da verba objeto
valor constrito tem origem proventos INSS. E, confirmando a
de constrição.
incontrovérsia, inclusive, o fato de a própria exequente não ter
Frente ao exposto, entendo que não há comprovação de que o valor
rebatido o fato, no particular.
bloqueado seja oriundo do auxílio emergencial ou esteja protegido
Preconiza o art. 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis os
pelo art. 833, X, do NCPC.
proventos de aposentadoria e as pensões destinadas ao sustento
Mantenho, desta forma, a constrição realizada.
do devedor e de sua família.
Ciência às partes.
Nada obstante entender que o preceito contido na normal jurídica
RIO DO SUL/SC, 29 de outubro de 2020.
analisada não é, de fato, absoluto, no caso concreto deve
prevalecer.
OSMAR THEISEN
Os documentos anexados demonstram que recebido pelo
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
executado a título de benefício previdenciário é de cerca de R$
1.500,00.
Processo Nº ATOrd-0018300-95.1995.5.12.0011
RECLAMANTE
ZÉLIA CARNEIRO BORGES
ADVOGADO
LEDIANE APARECIDA MAZZINI(OAB:
26120/SC)
ADVOGADO
FABRICIO DOS SANTOS(OAB:
33667/SC)
ADVOGADO
ANDRE TITO VOSS(OAB: 6882/SC)
RECLAMADO
VALMOR RODRIGUES
RECLAMADO
DOTIL ZEFERINO
ADVOGADO
GERSON JOSE DO
NASCIMENTO(OAB: 9317/SC)
RECLAMADO
EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA
VALDO LTDA
Assim, no caso, considero não passível de relativização a referida
norma contida no digesto processual civil, afinal, o devedor não
aufere renda que faça possível assumir a presunção de que a
constrição ora em vigência não vá prejudicar seu sustento e o de
sua família – e tampouco há prova nos autos nesse sentido por
parte da credora.
Por fim, ressalto que, nos últimos 6 meses, não há indício de que a
conta ora bloqueada seja utilizada para outros fins que não o de
simplesmente movimentar o benefício previdenciário do ora
Intimado(s)/Citado(s):
requerente.
- DOTIL ZEFERINO
Diante disso, acolho o pleito para determinar odesbloqueio do valor
deR$ 1.469,81.
No mais, tendo em vista que o executado sinalizou interesse em
PODER JUDICIÁRIO
composição para solução do feito, determino o encaminhamento do
JUSTIÇA DO TRABALHO
processo ao Cejusc para tentativa de conciliação, ocasião em que
as partes deverão comparecer, sobe sobe pena de aplicação de
multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme termos do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08d589
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158509
parágrafo 8º do artigo 334 do CPC, que assim dispõe:
“O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e