3340/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021
Processo Nº CumSen-0002081-82.2016.5.12.0039
EXEQUENTE
VANDERLEI APARECIDO PEREIRA
ADVOGADO
WILSON LUIZ STADNICK(OAB:
30749/SC)
EXEQUENTE
JEFERSON ANTONIO LEITE DE
MELO
ADVOGADO
JUSSARA GOMES DA ROCHA(OAB:
9366/SC)
ADVOGADO
JAIRO SIDNEY DA CUNHA(OAB:
8986/SC)
ADVOGADO
CESAR NARCISO
DESCHAMPS(OAB: 6112/SC)
EXECUTADO
JCH SERVICOS E PINTURAS LTDA ME
EXECUTADO
OBRASERVICE ENGENHARIA E
CONSULTORIA EIRELI
ADVOGADO
ROBERTO GROSSENBACHER
NETO(OAB: 2027/SC)
EXECUTADO
IVAN MARCIANO DE BORBA
EXECUTADO
BPS CONSTRUTORA EIRELI - ME
ADVOGADO
CARLA MARCOS SOARES(OAB:
24445/SC)
PERITO
JANAINA KOVALESKI FONTANIVE
3695
suficientes para a satisfação do débito em execução.
Tem-se ainda que os créditos oriundos da relação de emprego
apresentam natureza alimentar e são dotados de privilégio (artigo
100 da Constituição da República; artigo 186 do CTN; artigos 29 e
30 da Lei nº 6.830/80).
Assim sendo, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica
da empresa executada (artigo 10-A da CLT).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e reconheço a
responsabilidade do sócio IVAN MARCIANO DE BORBA pelo
débito em execução, tendo por referência os valores devidos pela
executada BPS CONSTRUTORA EIRELI - ME (demonstrativo id.
6fb4cc6).
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido em sede de
incidente de desconsideração de personalidade jurídica e
reconheço a responsabilidade do sócio IVAN MARCIANO DE
Intimado(s)/Citado(s):
- BPS CONSTRUTORA EIRELI - ME
- OBRASERVICE ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI
BORBA pelo débito em execução, tendo por referência os valores
devidos pela executada BPS CONSTRUTORA EIRELI - ME
(demonstrativo id. 6fb4cc6), nos termos da fundamentação, a qual
integra o presente dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO
Decorrido o prazo para os fins dispostos no art. 855-A, II, da CLT,
JUSTIÇA DO
cite-se o sócio para pagamento.
Não havendo pagamento ou sendo insuficiente à garantia do Juízo,
intime-se a parte exequente para informar se pretende o bloqueio
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee3ae6
proferida nos autos.
Vistos.
O exequente JEFERSON ANTONIO LEITE DE MELO, já qualificado
nos autos da presente ação trabalhista, movida em face de BPS
CONSTRUTORA EIRELI - ME e outras (03), apresenta incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (id. 62db7ca), no qual
postula o prosseguimento da execução em face do sócio da
reclamada.
O sócio IVAN MARCIANO DE BORBA, regulamente intimado (ids.
4dfc5a8 e 72ef622), não apresentou defesa.
É o relatório.
Fundamentação
Conforme se extrai dos autos, não foram encontrados bens da
executada BPS CONSTRUTORA EIRELI - ME passíveis de
penhora, bem como as tentativas de bloqueio de valores em contas
bancárias de sua titularidade não obtiveram êxito.
É o que se depreende dos documentos que seguem relacionados:
ID. 7bc4946 - SISBAJUD negativo;
ID. 411c931 - RENAJUD negativo;
ID. b6964a0 - pesquisa de bens imóveis infrutífera;
Verifica-se, portanto, a inexistência de bens da executada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173390
de créditos da sócia executada em agências bancárias, por
intermédio do SISBAJUD e outros convênios, devendo para tanto
especificar precisamente o destinatário do bloqueio, bem como o
respectivo CPF.
Sem prejuízo, determino a adoção das seguintes providências:
- Proceda-se à abertura de chamado junto à Central de Serviços de
Informática deste Tribunal Regional, para modificação do cadastro
da reclamada BPS CONSTRUTORA EIRELI - ME junto ao sistema
PJe, devendo constar a sua nova denominação, qual seja, TROIA
CONSTRUTORA EIRELI (id. 52f33e1).
- Remetam-seos autos à Contadoria para elaboração de novo
demonstrativo dos valores devidos pela reclamada OBRASERVICE
ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI, considerando que esta
responde, exclusivamente, pelas despesas processuais dos
presentes autos e dos autos n. 0001377-69.2016.5.12.0039, ante a
celebração de acordo com o reclamante JEFERSON ANTONIO
LEITE DE MELO (id. 81965e1). Após, cumpra-se o item 2 da
decisão id. c0e126b.
Ficam intimados da presente decisão, a partir da sua publicação, a
parte exequente e as executadas OBRASERVICE ENGENHARIA E
CONSULTORIA EIRELI e BPS CONSTRUTORA EIRELI - ME.
Intime-se o sócio IVAN MARCIANO DE BORBA acerca da