3504/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3613
objeto de controle, a ré não impugnou a quantidade mensal média
-fé pelos seguintes fundamentos: "Diante da invalidação dos
descrita na petição inicial: 20 horas extras por mês, sendo 2 horas
documentos apresentados pela ré nos autos, supostamente
ou 2 horas e 30 minutos em horário noturno (fl. 16).
adulterados, não tendo sido avaliado o conteúdo dos dados
Por isso, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial,
apresentados pelo afastamento das provas e tendo sido penalizada
com fulcro no art. 341 do CPC.
a ré com a confissão dos fatos que pretendia provar com os
Por critério de arbitramento, fixo em duas horas a quantidade
documentos, tenho que incabível a aplicação da litigância de má-fé"
prestada em horário noturno, em relação às quais dever-se-á aplicar
(fl. 1.435).
o disposto no "caput" (com o adicional previsto nas CCTs) e § 1º do
De fato, como alegado pelo autor, há que se reconhecer que ré
art. 73 da CLT.
incorreu na previsão do inciso II do art. 793-B da CLT, porquanto
Dou provimento parcial ao recurso ordinário do autor para
buscou alterar a verdade dos fatos mediante a adulteração de
determinar que a condenação referente a horas extras considere
documentos e, consequentemente, objetivou induzir o Juízo a erro
vinte horas extras mensais e para deferir o pagamento do adicional
no exame da bonificação/premiação postulada.
noturno (convencional) para duas horas mensais, com a aplicação
No documento "Resultado de Programa Comercial", os resultados
da redução ficta e mesmos reflexos deferidos para as horas extras.
de desempenho da carteira do autor são absolutamente iguais para
2.4 - Litigância de má-fé
o primeiro trimestre de 2019 (Q1 2019) e para o primeiro trimestre
O autor alegou que: no tópico atinente aos danos morais, o Juízo de
de 2020 (Q1 2020), para todos os integrantes da equipe, inclusive
1º grau reconheceu a tentativa da ré de querer induzir a erro e não
quanto às casas decimais, do que decorre a conclusão de que a ré,
agir com boa-fé; isso foi ratificado na sentença de embargos de
por motivos não explicados, simplesmente replicou os dados de um
declaração; ficou comprovada a adulteração de documentos; os
trimestre noutro (fl. 939).
relatórios de atingimento foram nitidamente manipulados (Ids
Esse mesmo documento indica que a equipe do autor seria
8a9e211 a f23b2a9); os valores do primeiro trimestre de 2019 (Q1
composta por Daniel Farias, Magaley Teixeira, Sheila Franceschi e
2019) foram replicados no primeiro trimestre de 2020 (Q1 2020); a
Suellen Rodrigues, porém, as testemunhas Renata Bufarat e
arte da bandeira foi substituída pela da do semáforo em 2020 e a
Débora Domingues declararam que faltou o nome de Diogo Marin,
preposta da ré não soube explicar; no trimestre Q1 2019, constou a
membro da equipe, e que a Magaley somente passou a integrá-la
Executiva Magaley Teixeira na equipe, sendo que ela fazia parte de
no final (o autor foi dispensado em 02.03.2020) (fls. 1.312 e 1.321).
uma outra equipe; o Executivo Diogo Marin, que de fato fazia parte
Quanto ao documento mencionado às fls. 948, 1.454 e 1.455 ("Meta
da equipe do autor, não apareceu entre os integrantes do time no
Q4 2019"), que não estaria indicando a mensuração das metas de
período Q1 2019, mas voltou a constar no Q2 2019; os documentos
"escapadas" e "NPS" e que conteria a manipulação do percentual
apresentados pela ré não apresentaram a mensuração das metas
(resultado), ele não foi especificamente identificado pelo autor.
de "escapadas" e "NPS"; no relatório ID fccc6fe, constam apenas os
No que tange à avaliação de desempenho do primeiro semestre de
fatores de cumprimento, sem nenhuma informação sobre os
2018, o resumo global indica que o resultado final foi "Bajo lo
mercados e metas; segundo a planilha enviada pelo gestor do autor
esperado" (fl. 591), apesar de em todos os demais subitens a
referente ao trimestre Q4 2019, o resultado considerado era de
avaliação ter sido em níveis superiores: "Esperado", "Sobre lo
99%, enquanto que no relatório juntado pela ré aparece o
esperado" e "Proximo a lo esperado" (fls. 591/595). Não obstante
percentual de 107%; a ré falsificou a avaliação de desempenho do
parecer haver uma contradição, não há elementos suficientes para
ID e0e60db; além da adulteração dos documentos, ficou
apontar, com certeza, se se trata de intencional adulteração ou de
comprovada a alteração da verdade dos fatos pela ré; não é
mero erro material.
verdade que participava da composição das metas e preenchia
O insucesso da ré em demonstrar se os gerentes regionais
documentos de acompanhamento de atingimento; não é verdade
participavam ou não do processo de definição de metas não pode
que o desempenho da Regional do autor (Santa Catarina) era
ser interpretado como adulteração da verdade dos fatos. Assim
significativamente inferior ao dos demais, pois sua regional não se
fosse, e aplicado o mesmo raciocínio, poder-se-ia presumir que o
limitava a Santa Catarina porque abrangia também Rio Grande do
autor também estaria alterando a verdade dos fatos no que tange
Sul e Paraná; não é verdade que o fechamento da filial de Santa
aos pedidos em que não obteve êxito por deficiência de
Catarina foi em razão do baixo desempenho do autor e sua equipe;
comprovação.
deve ser aplicada a multa por litigância de má-fé à ré.
Não houve dúvidas no processo quanto à Regional Sul
O Juízo de 1º grau rejeitou a aplicação de multa por litigância de má
compreender não só Santa Catarina, mas, também, Rio Grande do
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