3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
5564
intervenção. Arbitrar à condenação o valor provisório de
R$5.500,00. Custas de R$110,00, na forma da lei. Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de julho
PROCESSO nº 0001794-15.2021.5.12.0017 (RORSum)
de 2022, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio
RECORRENTE: ZELINDA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA,
Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes
SEARA ALIMENTOS LTDA
Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional
RECORRIDO: ZELINDA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA,
do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
SEARA ALIMENTOS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Desembargador-Relator
EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC.
IV, DA CLT
FLORIANOPOLIS/SC, 13 de julho de 2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes
RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
da VARA DO TRABALHO DE MAFRA, SC, sendo recorrentes 1.
Assessor
SEARA ALIMENTOS LTDA, 2. ZELINDA APARECIDA
RODRIGUES DA SILVA (recurso adesivo) e recorridos 1.
Processo Nº RORSum-0001794-15.2021.5.12.0017
Relator
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
RECORRENTE
ZELINDA APARECIDA RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL SULCZEWSKI(OAB:
28237/SC)
RECORRENTE
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
SILVANA NAOMI SAKAI(OAB:
172111/SP)
ADVOGADO
JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB:
11245/SC)
RECORRIDO
ZELINDA APARECIDA RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL SULCZEWSKI(OAB:
28237/SC)
RECORRIDO
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
SILVANA NAOMI SAKAI(OAB:
172111/SP)
ADVOGADO
JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB:
11245/SC)
ZELINDA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, 2. SEARA
ALIMENTOS LTDA.
Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.
QUESTÃO DE ORDEM
As regras de direito processual são aplicáveis de acordo com a
teoria do isolamento dos atos processuais, salvo os casos de direito
de natureza bifronte e quando se fizer expressa ressalva no
acórdão.
Quanto às questões de direito material, salvo expressa ressalva no
acórdão, serão regradas de acordo com a legislação vigente no
Intimado(s)/Citado(s):
- ZELINDA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
curso da contratualidade, em respeito ao princípio da
irretroatividade da lei e da sua aplicação imediata.
No caso dos institutos que possuem natureza híbrida ou bifronte
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
(material e processual), como o benefício da justiça gratuita (art.
790, §§ 3º e 4º, da CLT) e os honorários de sucumbência (art. 791A da CLT), as regras aplicáveis são aquelas vigente na data do
ajuizamento da ação, conforme a Instrução Normativa n. 41/2018 do
Tribunal Superior do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO
A reclamante, em contrarrazões, suscita preliminar de não
conhecimento do recurso da reclamada, alegando que "o seguro
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