1421/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2014
custas processuais (R$ 24,00)
229
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA - PB
SANTA RITA, 21 de fevereiro de 2014
PROC. Nº 0130643-26.2013.5.13.0027
SENTENÇA - RITO ORDINÁRIO
JOANA DARC SANTANA DA SILVA
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
RECLAMANT MANOEL
FELIPE DA SILVA
E:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) - 013060781.2013.5.13.0027
RECLAMAD
Autuação: 20/11/2013 13:15:28
OS:
BRUNO
CAVALCANTI DE ARRUDA
RECLAMANTE/AUTOR: JOSE AKTONALLISON BEZERRA DE
Vistos etc.
CARVALHO
RECLAMADO(A)/RÉU: ELTEP - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
1. RELATÓRIO
MANOEL FELIPE DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou ação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0130621-65.2013.5.13.0027
AUTOR
SUELLEN KAMILA DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 560)
RÉU
BRUNO CHIANCA BRAGA
RÉU
CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
ADVOGADO
BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430)
trabalhista em face de BRUNO CAVALCANTI DE ARRUDA,
igualmente qualificado, postulando os títulos constantes na petição
inicial.
Valor de alçada fixado conforme o valor dado à causa.
Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência
designada perante a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa e
apresentou Exceção de Incompetência em Razão de Lugar.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Acolheu aquele juízo a exceção de incompetência, determinando a
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
remessa dos presentes autos à distribuição dos feitos trabalhistas
Processo: 0130621-65.2013.5.13.0027
de Santa Rita-PB.
AUTOR: SUELLEN KAMILA DE OLIVEIRA NUNES
Distribuído o processo á 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita-PB,
RÉU: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
sendo designada audiência. Comparecendo as partes, a
demandada apresentou defesa e documentos. Concedido prazo
DESPACHO
para que o reclamante apresentasse suas manifestações, porém,
Vistos, etc.
quedou-se inerte.
Cumprido integralmente o acordo e sem mais pendências,
O Juízo ouviu o depoimento pessoal do reclamante, dispensando o
encaminhem-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO,
depoimento do preposto e auscultou uma testemunha trazida pelo
com as cautelas de praxe.
autor.
Santa Rita-PB, 21 de fevereiro de 2014.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais orais remissivas. Não
Notificação
Processo Nº RTOrd-0130643-26.2013.5.13.0027
AUTOR
MANOEL FELIPE DA SILVA
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684)
ADVOGADO
PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919)
RÉU
BRUNO CAVALCANTI DE ARRUDA
ADVOGADO
BENEDITO JOSE DA NOBREGA
VASCONCELOS(OAB: 5679)
havendo conciliação, foi designado julgamento.
É o relatório.
Decido.
1. FUNDAMENTOS
Alega o reclamante que laborou para o reclamada, com
admissão em 10/06/2009 e demissão em 27/06/2013, exercendo a
função de caseiro, contudo, o reclamado ao recolher o FGTS, o fez
na qualidade de trabalhador rural. Aduz que não recebeu
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO
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corretamente as suas verbas rescisórias. Pugna pelo pagamento
dos títulos constantes na petição inicial.
A reclamada em peça de bloqueio afirmou que o reclamante