1578/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Outubro de 2014
doença do trabalho, como expressamente normatiza o art. 20, § 1º,
da Lei n. 8.213/91. Assim, não demonstrado o ato ilícito do
empregador, inexiste a obrigação de reparar o dano, dada à
ausência de nexo de causalidade, resultando indevida a
indenização postulada. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de inovação recursal, suscitada pelo reclamado em
contrarrazões; MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário. João Pessoa, 30/09/2014.
Acórdão
Hipótese em que não restou demonstrada a presença dos
elementos caracterizadores da relação de emprego, nos moldes
previstos no artigo 1º da Lei nº 5.859 de 11/12/1972. Recurso
provido para julgar improcedentes os pedidos.
DECISÃO: ACORDA A COLENDA 1ª TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao recurso para julgar improcedentes os pedidos. Custas invertidas
e dispensadas. João Pessoa, 30 de setembro de 2014
Acórdão
Processo Nº RO-0040100-52.2014.5.13.0023
Processo Nº RO-00401/2014-023-13-00.6
Complemento
Processo Nº RO-0039800-87.2014.5.13.0024
Processo Nº RO-00398/2014-024-13-00.7
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente
Advogado do Recorrente
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00631/2014
Desembargador EDVALDO DE
ANDRADE
FRANCISCO NUBYO SOUZA DE
MEDEIROS
RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682PB.)
HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058PB.)
NORDIL NORDESTE DISTRIBUIÇAO
E LOGISTICA LTDA
FRANCISCO ROMERO DE
ARAGAO(OAB: 7972PB.)
E M E N T A : HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Para que se
tenha plenamente caracterizado o trabalho externo, capaz de retirar
do obreiro o direito ao recebimento de horas extras, faz-se
necessária a existência de incompatibilidade entre o trabalho
desenvolvido e a fixação de horário. Assim, ainda que a atividade se
desenvolva fora do ambiente empresarial, ocorrendo a possibilidade
do controle da jornada, o empregado submete-se à norma de
caráter genérico, garantindo-se-lhe o direito à contraprestação pelo
labor extraordinário. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO:
ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho: NEGAR PROVIMENTO ao
recurso. João Pessoa, 07/10/2014.
Acórdão
Processo Nº RO-0039800-53.2014.5.13.0003
Processo Nº RO-00398/2014-003-13-00.6
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente
Advogado do Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrente
Advogado do Recorrente
Advogado do Recorrente
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00436/2014
Desembargadora ANA MARIA
FERREIRA MADRUGA
JANAINA MORAIS DA SILVA
ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541PB.)
JOSE WALDEZ LINS RABELO
YURI PAULINO DE MIRANDA(OAB:
8448PB.)
DINART PATRICK DE SOUSA
LIMA(OAB: 19192PB.)
VANIA FERREIRA LINS RABELO
YURI PAULINO DE MIRANDA(OAB:
8448PB.)
DINART PATRICK DE SOUSA
LIMA(OAB: 19192PB.)
E M E N T A: EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79489
11
Relator
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00635/2014
Juiz ANTONIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO
JAMARCIO DA SILVA NASCIMENTO
JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194PB.)
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914PB.)
E M E N T A: INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO
ÂMBITO DO ESPAÇO FÍSICO DO ESTABELECIMENTO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO
EMPREGADOR. A realidade fática dos autos demonstra que os
empregados da reclamada não prestam qualquer serviço no
momento do gozo do intervalo intrajornada. Além do mais, a
empresa fornece alimentação gratuita aos funcionários e espaço
destinado a descanso, o que, certamente, desestimula a saída dos
empregados da empresa no momento do intervalo. Recurso não
provido.
DECISÃO:
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO
JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL DO RECLAMANTE,
SUSCITADA DE OFÍCIO DE OFÍCIO PELO RELATOR,
CONHECER de ambos os recursos, ordinário e adesivo, e, no
mérito, quanto ao recurso do reclamante NEGAR-LHE
PROVIMENTO e, quanto ao recurso adesivo da reclamada DARLHE PROVIMENTO para condenar o reclamante a pagar à
reclamada multa de R$200,00, em decorrência da litigância de máfé. Custas processuais mantidas e dispensadas. João Pessoa,
07/10/2014.
Acórdão
Processo Nº RO-0040700-33.2014.5.13.0004
Processo Nº RO-00407/2014-004-13-00.5
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00630/2014
Desembargador EDVALDO DE
ANDRADE
JOAO ITACIR GOTTFRIED FREITAS
IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025PB.)
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ANDRESA MARIA DOS SANTOS
COTRIM(OAB: 21210PE.)
ROBERTA GARCIA DE
ARAUJO(OAB: 13234PB.)
E M E N T A : GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO.