1820/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2015
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
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- ANGELA DE LOURDES SILVA FERREIRA ME
- JOSENILDA MENDES BRITO
parte do decisum.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, com fulcro no
art. 5º, LXXIV, Constituição Federal e art. 790 § 3º, CLT e
PODER JUDICIÁRIO
consequentemente dispenso a demandante das custas processuais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não há se falarem compensação, o reclamante não é devedora do
reclamado. Ademais, sequer a compensação pode ser invocada,
ante a inexistência de pagamento da verba aqui deferida, durante a
relação laboral.
Honorários da perícia médica fixados no valor de R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais), em favor da perita JANUÁRIA DE QUEIROZ
DECISÃO
CAVALCANTI FERREIRA PORTO, ônus do reclamante, parte
Vistos, etc,
sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT),
I- Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, através do
considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da
CGC-13.692.545/0001-58, em conformidade com o convênio
matéria, o zelo profissional, o lugar e o tempo desprendidos para
SISBACEN/JUD (Provimento CGJT 001/2003), renovando-a, se
sua realização.
necessário.
No que se referem aos honorários periciais devidos pela parte
II- Efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência do numerário
reclamante, deve a Secretaria da Vara observar o procedimento
para a AGÊNCIA-CEF Nº 1914-3-SANTA RITA - PB, em conta
estabelecido no Título VII, capítulo IV, artigo 75 da Consolidação
judicial à disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao
dos Provimentos deste Regional.
executado, para os fins previstos no artigo correspondente da
Na Justiça do Trabalho, em face do entendimento sedimentado nas
Consolidação dos Provimentos do TST.
Súmulas 219 e 329 do Colendo TST, para o deferimento dos
III- Infrutífera a tentativa de bloqueio via Bacen Jud, utilize-se os
honorários advocatícios é necessário, além do benefício da justiça
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
gratuita, que o autor esteja assistido pelo sindicato de sua categoria
execução.
profissional. Contudo, ante a sucumbência da autora, nesta
Santa Rita-PB, 24/09/2015
demanda, não há que se falar em deferimento de honorários
advocatícios.
SANTA RITA, 24 de Setembro de 2015
Custas processuais no valor de R$5.000,00 ônus do reclamante,
calculadas sobre R$250.000,00, valor dado à causa, dispensadas
ADRIANA SETTE DA ROCHA
na forma da lei.
Juíza do Trabalho Titular
Intimem-se às partes.
Sentença
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria nº. 435/2011 do Ministério da Fazenda.
Santa Rita - PB.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juíza do Trabalho
SANTA RITA, 23 de Setembro de 2015
FRANCINEIDE DIAS BRAGA
Processo Nº RTOrd-0130423-91.2014.5.13.0027
AUTOR
EDUARDO FELIX DE FRANCA
ADVOGADO
MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
HELIO MARQUES BRAGA(OAB:
2021/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- EDUARDO FELIX DE FRANCA
Decisão
Processo Nº RTOrd-0130322-20.2015.5.13.0027
AUTOR
JOSENILDA MENDES BRITO
ADVOGADO
JOSEAN CALIXTO DE SOUZA(OAB:
20507/PB)
RÉU
ANGELA DE LOURDES SILVA
FERREIRA ME
ADVOGADO
IVANDRO ALVES DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19334/PB)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89030
EDUARDO FELIX DE FRANCA, qualificado na inicial, ajuizou ação