2459/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2018
Processo Nº RTSum-0000312-49.2018.5.13.0004
AUTOR
VALDENIA LUCIA CUNHA DE SOUSA
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 20495/PB)
ADVOGADO
LUIZ GONCALO DA SILVA
FILHO(OAB: 5682/PB)
RÉU
EDILSON PINTO DA SILVA - ME
205
lachaves
Assinatura
JOAO PESSOA, 23 de Abril de 2018
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENIA LUCIA CUNHA DE SOUSA
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Processo Nº RTOrd-0000333-93.2016.5.13.0004
AUTOR
MARQUIZONIS SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
CLEUDO GOMES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 15943/PB)
RÉU
D P N-DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS NORDESTINOS LTDA
ADVOGADO
ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
Vistos, etc.
Intimado(s)/Citado(s):
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por
- D P N-DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NORDESTINOS
LTDA
- MARQUIZONIS SOUZA DA SILVA
VALDENIA LUCIA CUNHA DE SOUSA em desfavor de EDILSON
PINTO DA SILVA - ME, objetivando a liberação dos valores
depositados de FGTS em sua conta vinculada, bem como a
habilitação da reclamante no sistema do seguro-desemprego.
PODER JUDICIÁRIO
O deferimento da tutela provisória pressupõe a existência dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, cujo
texto dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder,
Fundamentação
total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência, desde que
Processo: 0000333-93.2016.5.13.0004
haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
AUTOR: MARQUIZONIS SOUZA DA SILVA
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
RÉU: D P N-DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NORDESTINOS
Analisando-se a prova documental acostada, especialmente a cópia
LTDA
do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e a cópia do
comunicado de dispensa (sequencial c7f4c4f - Págs. 1-3), percebe-
DECISÃO
se que o contrato foi resolvido sem causa justa. Assim, este juízo se
Recebo o recurso ordinário interposto pela parteD P N-
convence da probabilidade do direito. Ainda entendo que a demora
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NORDESTINOS LTDA
no provimento judicial requerido poderá causar risco a subsistência
(tramitação ID. 3a02b59 ), eis que preenchidos os pressupostos de
do trabalhador, ante o caráter alimentar das verbas trabalhistas,
admissibilidade.
motivo pelo qual vislumbro também existente o perigo de dano.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar
Desta feita, considero preenchidos os requisitos previstos no art.
contrarrazões.
300 do CPC, razão pela qual DEFERE-SE a tutela provisória
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
requerida, determinando-se a expedição de alvará judicial para
instância superior.
liberação do FGTS. A autora deverá comprovar o valor sacado da
(assinado e datado eletronicamente)
sua conta vinculada, após 48 horas do recebimento do alvará, para
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que sejam apuradas eventuais diferenças. Quanto ao Seguro-
Assinatura
desemprego, acaso ainda persistente a situação de desemprego,
JOAO PESSOA, 23 de Abril de 2018
deverá a secretaria expedir ofício à SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO, para habilitação ao
JOSE AIRTON PEREIRA
benefício. A presente decisão, supre a inexistência do TRCT e das
Juiz do Trabalho Titular
guias SD/CD.
Intime-se a parte autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118151
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000353-50.2017.5.13.0004