2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
403
presencial do INSS, para que seja apresentada a certidão de
dependentes habilitados à pensão por morte ou certidão negativa
de dependentes do “de cujus” perante o INSS, sob pena de extinção
PODER JUDICIÁRIO
do feito sem resolução do mérito por irregularidade de
JUSTIÇA DO TRABALHO
representação do polo ativo.
Intimem-se.
DESPACHO
JOAO PESSOA/PB, 04 de maio de 2020.
Na petição inicial, foi informado o falecimento do Sr. José Graciano
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
do Nascimento, que era casado com uma das autoras, a Sra. Maria
Juiz do Trabalho Substituto
Nazaré Alves da Silva, e genitor dos outros dos autores, o Sr.
Jucélio Alves do Nascimento e a Srta. Jucélia Fernanda Alves do
Nascimento. É relatado ainda, na petição inicial, que o falecimento
ocorreu em razão de acidente de trânsito, em 05/07/2018, enquanto
prestava serviços para a primeira reclamada, sua empregadora.
Compulsando, detidamente, os autos, observo que o de cujus não
deixou bens o que, a princípio, denota a ausência de necessidade
de abertura de inventário.
Reza o art. 1º, "caput", da Lei nº. 6.858/1980, que os valores
devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das
contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Processo Nº ATSum-0000137-21.2020.5.13.0025
AUTOR
MARIA NAZARE ALVES DA SILVA
ADVOGADO
ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
AUTOR
JUCELIO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
AUTOR
JUCELIA FERNANDA ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
RÉU
PRENER-COMERCIO DE MATERIAIS
ELETRICOS LTDA
RÉU
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
JOAO ALVES BARBOSA FILHO(OAB:
4246/PE)
Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
Intimado(s)/Citado(s):
- BRADESCO SEGUROS S/A
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma
da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua
falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
PODER JUDICIÁRIO
Ora, possuem legitimidade ativa para postular os direitos
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalhistas do “de cujus” tanto o espólio, na sua condição de
universalidade de bens e direitos, devidamente representado pelo
inventariante, quanto os herdeiros do trabalhador, haja vista a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
informalidade que norteia o Processo do Trabalho, sendo artificioso
e desnecessário exigir-se dos herdeiros a abertura de inventário,
mesmo que negativo, para o ajuizamento de reclamação trabalhista
PODER JUDICIÁRIO
visando à percepção das verbas, inclusive rescisórias, devidas ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
obreiro, mormente quando o mesmo apresentava, em vida, precária
condição econômica.
DESPACHO
Assim:
1. Determino, inicialmente, a retificação do polo ativo para que se
faça constar como autor Espólio de José Graciano do
Nascimento;
2. Considerando que pelas regras legais os créditos trabalhistas
devem ser pagos primeiramente aos dependentes habilitados
perante o INSS, bem como estado de isolamento social decorrente
da pandemia causada pelo COVID-19, concedo prazo de 30 dias, a
contar do término do isolamento social e retorno do funcionamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150438
Na petição inicial, foi informado o falecimento do Sr. José Graciano
do Nascimento, que era casado com uma das autoras, a Sra. Maria
Nazaré Alves da Silva, e genitor dos outros dos autores, o Sr.
Jucélio Alves do Nascimento e a Srta. Jucélia Fernanda Alves do
Nascimento. É relatado ainda, na petição inicial, que o falecimento
ocorreu em razão de acidente de trânsito, em 05/07/2018, enquanto
prestava serviços para a primeira reclamada, sua empregadora.
Compulsando, detidamente, os autos, observo que o de cujus não