3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
3) Efetue-se o pagamento das custas processuais, registre-se o
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Intimem-se.
referido pagamento, e por fim, arquivem-se os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários, ficando dispensada a
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
certidão de arquivamento em face do registro da tramitação
Juiz do Trabalho Substituto
específica na aba movimentações.
Intimem-se.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000415-13.2019.5.13.0007
AUTOR
GERLANIA BERNARDO DE LIMA
ADVOGADO
PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU
GERALDA LUCAS EVANGELISTA
ADVOGADO
SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA(OAB: 9447/PB)
Processo Nº ATSum-0000208-14.2019.5.13.0007
AUTOR
MARDONIO FARIAS SILVA
ADVOGADO
JULIANA DANTAS COUTINHO(OAB:
17588/PB)
ADVOGADO
SAMANTHA BARBOSA DO
NASCIMENTO(OAB: 17461/PB)
ADVOGADO
MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
RÉU
TERMONOR ARTEFATOS
PLASTICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
ADVOGADO
KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA
GOMES DINIZ(OAB: 8795/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- MARDONIO FARIAS SILVA
- GERALDA LUCAS EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Operador: gclucena
DESPACHO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 0000415-13.2019.5.13.0007
Vistos etc.
Defiro as habilitações requeridas e já devidamente cadastradas no
DECISÃO
sistema PJe.
Decorrido o prazo requerido pela reclamada, sem qualquer
Vistos etc.
manifestação do autor, bem como vencidas as parcelas da
1) Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
conciliação, também sem qualquer pronunciamento do reclamante,
2) Dispenso as custas processuais de execução com fundamento
tenho como cumprido o acordo de fls. 17/18 (ID. 2641e08), nos
na Portaria 49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
termos das cláusulas ali estabelecidas.
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Registrem-se as parcelas no caderno processual eletrônico.
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
recolhimento das custas processuais (R$ 114,87) e contribuições
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
previdenciárias (R$ 1.081034), sob pena do início dos atos
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
executórios, com a utilização dos sistemas conveniados,
3) Efetue-se o pagamento das custas processuais, registre-se o
independentemente da expedição de mandado de citação.
referido pagamento, e por fim, arquivem-se os presentes autos,
Intimem-se.
procedendo-se aos registros necessários, ficando dispensada a
rs
certidão de arquivamento em face do registro da tramitação
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de julho de 2020.
específica na aba movimentações.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154027