3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020
1009
PODER
JUDICIÁRIO
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 982b29c
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao arquivo definitivo, sem prejuízo de desarquivamento caso haja
alteração da situação fática que ensejou a suspensão da
Processo Nº ATOrd-0000153-90.2020.5.13.0019
AUTOR
MARIA DA SALETE CIRINO SILVA
ADVOGADO
GILDERLANDIO ALVES
PEREIRA(OAB: 18436/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE SANTANA DOS
GARROTES
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO
II(OAB: 9464/PB)
exigibilidade dos honorários.
Intimado(s)/Citado(s):
ITAPORANGA/PB, 01 de dezembro de 2020.
- MUNICIPIO DE SANTANA DOS GARROTES
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
PODER
Processo Nº ATOrd-0000153-90.2020.5.13.0019
AUTOR
MARIA DA SALETE CIRINO SILVA
ADVOGADO
GILDERLANDIO ALVES
PEREIRA(OAB: 18436/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE SANTANA DOS
GARROTES
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO
II(OAB: 9464/PB)
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2bec30
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, e considerando o que consta nos autos,
Intimado(s)/Citado(s):
DECLARO:
- MARIA DA SALETE CIRINO SILVA
a) a competência desta Justiça Especializada e a prescrição da
pretensão em relação ao período anterior a março de 1990,
PODER
JUDICIÁRIO
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, II, do CPC;
b) a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a
pretensão relativa ao período posterior a março de 1990,
INTIMAÇÃO
extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, nos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2bec30
termos do art. 485, IV, do CPC.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à
Diante do exposto, e considerando o que consta nos autos,
Reclamante o benefício da justiça gratuita.
DECLARO:
Custas, pela Reclamante, no valor de R$ 140,00, mas dispensadas.
a) a competência desta Justiça Especializada e a prescrição da
Intimem-se as partes.
pretensão em relação ao período anterior a março de 1990,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, II, do CPC;
b) a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
pretensão relativa ao período posterior a março de 1990,
extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, IV, do CPC.
Preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à
Reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas, pela Reclamante, no valor de R$ 140,00, mas dispensadas.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160059
Processo Nº ATOrd-0000463-38.2016.5.13.0019
AUTOR
ANA PAULA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
NILTON CARLOS PEREIRA
MADUREIRA(OAB: 18708/PE)
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU
BIG CONFORTT LTDA - ME
ADVOGADO
LUCIANA DA SILVA MEDEIROS(OAB:
27219/PB)