3200/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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causas de menor complexidade na Justiça do Trabalho, tomando
como um dos parâmetros o valor não excedente a 40 (quarenta)
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento, ex vi do art.
Juiz do Trabalho Substituto
852-A da CLT.
Ademais, impõe-se à parte reclamante, para implementação do rito
sumaríssimo, que formule seus pedidos de forma certa,
determinada, com indicação do respectivo valor, além de ser exigida
a indicação correta do endereço do reclamado. Essas regras estão
inseridas no art. 852-B, inciso I e II, do texto consolidado.
Os requisitos arrolados nos incisos I e II do dispositivo supra
concernem à petição inicial, de modo que a sua falta implica defeito
que leva ao seu indeferimento, com extinção do processo sem
julgamento do mérito e seu consequente arquivamento, consoante
§1º do art. 852-B da CLT.
A lei sequer cogitou da sanação do vício por emenda à inicial haja
vista que, havendo prazo fixo para apreciação da reclamação (15
dias), qualquer dilação de prazo descaracterizaria o rito na sua
essência (a celeridade).
Portanto, as partes devem atentar para os requisitos elencados na
Processo Nº ATOrd-0000733-61.2018.5.13.0029
BASILIO DA SILVA FERNANDES DE
SOUSA
ADVOGADO
FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
ADVOGADO
GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU
RAFAELLA OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO
VIVIANNE KARLA DE OLIVEIRA
GERMANO(OAB: 23063/PB)
RÉU
FRANCISCO DE ASSIS LOPES
RÉU
RODRIGO OLIVEIRA LOPES
RÉU
BANDA ENCANTU'S PRODUCOES E
EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
ADVOGADO
PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E
SILVA(OAB: 9121-A/AL)
ADVOGADO
STHERLAN EMANUEL ALVES DE
LIRA(OAB: 25891/PB)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BASILIO DA SILVA FERNANDES DE SOUSA
lei adjetiva quanto ao rito sumaríssimo de modo a garantir a
celeridade para aquelas demandas que, realmente, se enquadram
no procedimento, sob pena de frustrar os objetivos para os quais foi
PODER JUDICIÁRIO
criado o procedimento.
JUSTIÇA DO
Dito isso, observando-se os termos da petição inicial, com vistas ao
cumprimento dos requisitos afetos ao aludido rito, verifico que não
houve indicação correta do endereço do reclamado, conforme
INTIMAÇÃO
certidão negativa do oficial de justiça (Id 14a8168).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c5360
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
DISPOSITIVO
Trata-se de petição da executada (Id 2213c42 / Id 2ccfbbe)
Considerando que não foi possível a notificação da reclamada, vez
comprovando o pagamento das duas últimas parcelas do acordo
que o endereço fornecido não é o correto, conforme certidão
firmado pelas partes e homologado por este Juízo.
exarada pelo senhor oficial de justiça (Id 14a8168), determino o
Dê-se ciência ao exequente, para manifestação, no prazo de 05
arquivamento do presente processo, com supedâneo no § 1º do
(cinco) dias.
artigo 852-B da CLT.
Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos as guias (GPS/GRU)
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
para pagamento das contribuições previdenciárias (R$ 710,14) e
nos autos (ID 3bf5910) atestam que o demandante recebe salário
custas processuais (R$ 420,00) incidentes sobre o acordo, com
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
vencimento para do dia 30/06/2021.
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
JOAO PESSOA/PB, 13 de abril de 2021.
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 192,22, calculadas
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
sobre R$ R$ 9.611,08, entretanto, dispensado o recolhimento posto
Juiz do Trabalho Substituto
que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.
Intime-se.
Após prazo para recurso, ao arquivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165271
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0000733-61.2018.5.13.0029
BASILIO DA SILVA FERNANDES DE
SOUSA