3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
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INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f78a38
PODER JUDICIÁRIO
proferido nos autos.
JUSTIÇA DO
DESPACHO
O TRT negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante (ID.
INTIMAÇÃO
c790951), mantendo, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau (ID.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f78a38
90812b7), que julgou improcedente a ação trabalhista, condenando
proferido nos autos.
o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
DESPACHO
sucumbenciais, no percentual de dez por cento sobre o valor da
O TRT negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante (ID.
causa, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade,
c790951), mantendo, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau (ID.
conforme prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
90812b7), que julgou improcedente a ação trabalhista, condenando
Sendo assim, as custas processuais deveriam ser custeadas pelo
o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
reclamante, mas, por conta da assistência judiciária, restam
sucumbenciais, no percentual de dez por cento sobre o valor da
dispensadas.
causa, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade,
Observe-se que, diante da impossibilidade de arquivamento
conforme prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
provisório dos autos na fase de conhecimento, tendo em vista que o
Sendo assim, as custas processuais deveriam ser custeadas pelo
fluxo do sistema não permite que esse aspecto procedimental
reclamante, mas, por conta da assistência judiciária, restam
aconteça, deverão os autos ser arquivados definitivamente.
dispensadas.
No mais, em caso de eventual provocação da parte interessada, no
Observe-se que, diante da impossibilidade de arquivamento
prazo previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, quanto à alteração da
provisório dos autos na fase de conhecimento, tendo em vista que o
situação econômica do beneficiário da justiça gratuita, visando à
fluxo do sistema não permite que esse aspecto procedimental
execução dos honorários sucumbenciais, o processo será
aconteça, deverão os autos ser arquivados definitivamente.
desarquivado para a devida apreciação pelo Juízo.
No mais, em caso de eventual provocação da parte interessada, no
Sérgio Cabral dos Reis, Juiz do Trabalho (2ª VT de JPA - TRT/13).
prazo previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, quanto à alteração da
JOAO PESSOA/PB, 11 de setembro de 2022.
situação econômica do beneficiário da justiça gratuita, visando à
SERGIO CABRAL DOS REIS
execução dos honorários sucumbenciais, o processo será
Juiz do Trabalho Substituto
desarquivado para a devida apreciação pelo Juízo.
Sérgio Cabral dos Reis, Juiz do Trabalho (2ª VT de JPA - TRT/13).
JOAO PESSOA/PB, 11 de setembro de 2022.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000203-02.2022.5.13.0002
AUTOR
MARIA HELENA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU
RITA DE CASSIA FERREIRA DE LIMA
FURTADO
ADVOGADO
RHAJIV SANTANA DA COSTA
RODRIGUES ALMEIDA(OAB:
23402/PB)
Processo Nº ATSum-0000029-90.2022.5.13.0002
AUTOR
TALITA SOARES NOBREGA
ADVOGADO
LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU
CAMILA MARIA DE MOURA
MORENO
ADVOGADO
CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU
SOMA COMÉRCIO ESPORTIVO
EIRELI
ADVOGADO
CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA MARIA DE MOURA MORENO
- SOMA COMÉRCIO ESPORTIVO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA FERREIRA DE LIMA FURTADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e14575c
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188510