2011/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2016
192
RIO BRANCO, 29 de Junho de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000640-81.2016.5.14.0404
AUTOR
MANUEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ROSANA OLIVEIRA ARAUJO
NOGUEIRA(OAB: 4191/AC)
RÉU
TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP
RÉU
ESTADO DO ACRE
Vistos, etc.
Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EWILSON DA
COSTA GODINHO em face de M. M. COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA - ME. O reclamante requereu a concessão de tutela provisória
de urgência para expedição de alvará para levantamento do saldo
existente em sua conta vinculada do FGTS.
Intimado(s)/Citado(s):
Observo de plano que o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90
- MANUEL PEREIRA DA SILVA
expressamente vedou a liberação de FGTS em sede de tutela
urgência.
Ademais, na atual fase do processo seria temerária a expedição de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
alvará para o saque do FGTS, em razão da ausência de
documentos comprobatórios da forma com se deu o término do
contrato de trabalho, e ante irreversibilidade dos efeitos da medida
Vistos, etc.
(§ 3º do artigo 300 do CPC/2015).
O reclamante ajuizou reclamatória trabalhista e requereu em tutela
Assim, em razão da expressa vedação legal, INDEFIRO o pedido
de urgência de natureza antecipada a expedição de alvará para
de tutela de urgência.
levantamento do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS.
Dê-se ciência às partes.
Observo de plano que o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90
Inclua-se o feito em pauta. Após, notifiquem-se os litigantes com as
expressamente vedou a liberação de FGTS em sede de liminar ou
advertências do art. 844 da CLT.
de antecipação dos efeitos da tutela.
RIO BRANCO, 29 de Junho de 2016
Ademais, na atual fase do processo seria temerária a expedição de
JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ
alvará para o saque do FGTS, em razão da irreversibilidade dos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
efeitos da medida (§ 2º do artigo 273 do CPC).
Assim, em razão da expressa vedação legal, INDEFIRO o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela.
As partes deverão ser cientificadas.
Inclua-se o feito em pauta para audiência inaugural e notifiquem-se
os litigantes com as advertências do art. 844 da CLT.
RIO BRANCO, 29 de Junho de 2016
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000686-70.2016.5.14.0404
AUTOR
KAYRO MILLER SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO
SAMUEL GOMES DE ALMEIDA(OAB:
3714/AC)
RÉU
TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP
RÉU
INSTITUTO DE ADMINISTRACAO
PENITENCIARIA DO ACRE IAPEN/AC
Intimado(s)/Citado(s):
- KAYRO MILLER SOUZA DE ALMEIDA
JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº RTOrd-0000670-19.2016.5.14.0404
AUTOR
EDWILSON DA COSTA GODINHO
ADVOGADO
Faíma Jinkins Gomes(OAB: 3021/AC)
RÉU
M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDWILSON DA COSTA GODINHO
Em diversos processos que tramitam neste Juízo, a exemplo dos
autos n. 0000897-43.2015.5.14.0404, 0000971-97.2015.5.14.0404 e
0000929-48.2015.5.14.0404, o Estado do Acre informou a
inexistência de valores a serem recebidos pela primeira reclamada
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