2446/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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LEIS DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte é firme no
por ANTONIO JOSÉ ARAÚJO DE SOUZA, em virtude da ausência
sentido de que a ausência de indicação do trecho da decisão
dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §1º-A do art.
recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de
896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
sua irresignação, conforme requisito previsto no artigo 896, § 1º-A,
Dê-se ciência, na forma da lei.
inciso I, da CLT, obstaculiza o conhecimento do recurso de revista.
À Diretoria de Serviços Processuais e de Recursos, para
Incide, efetivamente, na espécie o óbice contido no artigo 894,
providências.
inciso II e § 2º, da CLT. Correta a decisão denegatória, mantém-se
o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega
Desembargadora SOCORRO GUIMARÃES
provimento. (AgR-E-ED-RR - 76800-36.2013.5.21.0024 , Relator
Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:
10/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)"
Decisão
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS.
ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE
CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO
INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona
decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o
qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da
ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal
Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração
legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos
Processo Nº RO-0000542-89.2017.5.14.0007
Relator
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
RECORRENTE
LUIZ GONZAGA DOS REIS
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
RECORRIDO
CONSTRUCOES E COMERCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
- LUIZ GONZAGA DOS REIS
pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista,
capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do
§ 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do
PODER JUDICIÁRIO
prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento
JUSTIÇA DO TRABALHO
que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao
magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação
Fundamentação
do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de
pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária
a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o
prequestionamento. Considerando que o prequestionamento
constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de
demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art.
896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de
que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-Ag-RR - 38897.2013.5.21.0013 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira,
Data de Julgamento: 18/05/2017, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)"
RO-0000542-89.2017.5.14.0007 - 2ª Turma
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s): CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO
CORREA S/A
Advogado(a)(s): GUSTAVO GONÇALVES GOMES (RO - 6230)
Recorrido(a)(s): LUIZ GONZAGA DOS REIS
Advogado(a)(s): MARIA CLARA DO CARMO GOES (RO - 198-B)
Portanto, não há condições de dar seguimento ao presente apelo de
natureza extraordinária, em razão do flagrante descumprimento dos
requisitos formais mencionados anteriormente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi
intimado(a) da decisão recorrida em 31/10/2017 (fl. ou Id. 8e1e46e),
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista interposto
ocorrendo a manifestação recursal no dia 06/11/2017 (fl. ou Id.
27f502c). Portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id. 611ef77).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117406