3016/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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liquidação, de modo que tal medida se mostra imprescindível,
SHIRLEY SUELY COLLARES LOUZADA DE SOUZA
inclusive, para viabilizar o devido processo legal, o contraditório, a
Servidor
ampla defesa, a tentativa concreta de conciliação, a fixação dos
exatos contornos e limites quantitativos atinentes à lide e a adoção
Processo Nº ATSum-0000382-41.2020.5.14.0401
AUTOR
FERNANDO GOMES ABREU
ADVOGADO
YANA DOS SANTOS LIMA
RIBEIRO(OAB: 4657/AC)
RÉU
FREITAS COMERCIO DERIVADOS
DE PETROLEO LTDA - EPP
de parâmetros para eventual definição sobre o percentual relativo
aos honorários de sucumbência.
A partir do artigo 840, §3º, da CLT, com redação da Lei n.º 13.467
de 2017, verifica-se que a extinção sem resolução de mérito é
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO GOMES ABREU
imediata sem qualquer possibilidade de emenda à petição inicial.
Relevante destacar o preciso posicionamento do Exmo. Juiz do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho, Dr. Augusto Nascimento Carigé:
JUSTIÇA DO TRABALHO
“Em princípio, poder-se-ia concluir que diante do sentido literal do
art. 840, §3º da CLT, deveriam ser extintos exclusivamente os
INTIMAÇÃO
pedidos ilíquidos. Todavia, considerando a peculiaridade do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
processo trabalho, em que são formuladas diversas pretensões no
mesmo processo, a solução há de ser semelhante ao que ocorre
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
com o processo que tramita sob o rito sumaríssimo, em que,
existindo pedidos ilíquidos, o processo deve ser extinto sem
resolução do mérito (art. 852-B, §1º, da CLT).
SENTENÇA
A extinção sumária do processo sem resolução do mérito, a par de
A parte reclamante acima nominada ajuizou reclamação trabalhista
sancionar a parte que não atende aos requisitos legais da petição
em face da(s) parte(s) reclamada(s) acima mencionada(s),
inicial, possibilita desde logo ajustar a peça de ingresso, e evita que,
alegando o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato
quando da entrega da prestação jurisdicional, parte dos pedidos
de emprego.Consequentemente, a parte reclamante postulou a
seja apreciado no mérito e parte não. Sem contar que, por vezes,
procedência dos pedidos deduzidos ao final da petição inicial.
diante da multiplicidade de pedidos, a existência de um pedido
ilíquido, em face da relação de prejudicialidade, obsta a apreciação
Os pedidos devem ser determinados e com indicação dos
de outro líquido, embaraçando o curso normal do feito”.
respectivos valores, ou seja, devem ser líquidos, nos procedimentos
ordinário, sumário e sumaríssimo, em conformidade com o art. 840,
Desse modo, ausente o pressuposto processual mencionado,
§1º e §3º, da CLT, com redação da Lei n.º 13.467 de 2017.
declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no
art. 485, IV, do CPC.
No entanto, a petição inicial aponta pleitos sem os valores
correspondentes, de forma individualizada, embora sejam passíveis
Em decorrência da declaração de hipossuficiência econômica
de quantificação, por meio de mera operação aritmética, a exemplo
contida na petição inicial, com base nos artigos 790, § 3°, da CLT,
do pedido contido no item “3” ao final da petição inicial, além de
5º, LXXIV, da Constituição Federal, em conformidade com a Súmula
outros. Ademais, tais pedidos formulados pela parte reclamante
n.º 463 do c. TST, defiro à parte reclamante o benefício da justiça
sem a devida liquidação não se enquadram nas hipóteses de
gratuita.
admissibilidade de pedido genérico (art. 342, §1º, I a III, do CPC).
Custas pela parte reclamante, no importe de 2%, calculadas com
As normas a respeito de procedimento no processo do trabalho são
base no valor da causa, conforme valores registrados no Pje, das
de ordem pública, de modo que não podem ser afastadas pela
quais fica isenta devido à concessão do benefício da justiça gratuita.
vontade da parte, ou seja, não pode o autor deixar de apresentar a
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