3595/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022
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atualizado com individualização das competências recolhidas para
a primeira reclamada solidariamente com a segunda reclamada, e a
liquidação do total devido, a fim de evitar o enriquecimento sem
terceira reclamada subsidiariamente, ao pagamento de:
causa (art. 884 do CC).
a) saldo de salário de 13(treze) dias de junho de 2022;
Cálculos por meros cálculos, como especificado na fundamentação
b) aviso-prévio proporcional de 33(trinta e três) dias;
quanto aos cartões de ponto.
c) décimo terceiro salário proporcional;
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
d) férias vencidas simples e proporcionais (3/12), acrescido do terço
Indefiro os demais pedidos e requerimentos.
constitucional;
Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais),
e) multa do art. 477, §8º, da CLT;
calculadas com base no valor de R$ 100.000,00(cem mil reais),
f) valor de 5 (cinco) diárias, no valor de R$400,00 (quatrocentos
atribuído por este juízo (art. 789, §2º, CLT).
reais)
Intime-se a União.
g) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-
Intimem-se as partes.
mínimo), com reflexos em décimo terceiro salário e férias com um
Nada mais.
terço;
h) das horas extraordinárias que excederem a 12ª diária, com
ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário e férias com com
um terço, nos termos acima;
i) intervalo intrajornada reduzido, de forma indenizada, com
Processo Nº ATOrd-0000415-87.2022.5.14.0004
RECLAMANTE
VANDERSON SOUZA ARAUJO
ADVOGADO
CORINA MENDES DE LIMA(OAB:
5008/RO)
RECLAMADO
TRANSPORTE DE CARGAS
RAPIDAO EXPRESS LTDA
ADVOGADO
ALINE SILVA(OAB: 4696/RO)
RECLAMADO
AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO
RENATA CHRISTINA SILVEIRA
ARAUJO(OAB: 189408/SP)
RECLAMADO
HS FERNANDES TRANSPORTES
LTDA - ME
ADVOGADO
ALINE SILVA(OAB: 4696/RO)
PERITO
DOUGLAS SILVERIO GOMES
adicional de 50%(cinquenta por cento), conforme fundamentação
supra.
j) adicional noturno, no patamar de 20%(vinte por cento), com
reflexos no décimo terceiro salário e férias com um terço;
k) danos morais no importe de R$ 8.423,15 (oito mil, quatrocentos e
vinte e três reais e quinze centavos).
l) honorários advocatícios sucumbenciais, no valor correspondente
a 7% (sete porcento) no valor da condenação;
Por obrigação de fazer, condeno a reclamada a efetuar a
correspondente anotação de encerramento do encerramento
vínculo na CTPS do obreiro, em 16-7-2022, já considerando a
Intimado(s)/Citado(s):
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
- HS FERNANDES TRANSPORTES LTDA - ME
- TRANSPORTE DE CARGAS RAPIDAO EXPRESS LTDA
projeção do aviso-prévio (OJ n. 82 da SBDI-1 do TST), sob pena de
aplicação de multa de R$200,00 (duzentos reais) e desse
cumprimento ser efetuado pela Secretaria da Vara, com
comunicação aos órgãos competentes para aplicação das multas
cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO
Além disso, condeno a ré a comprovar nos autos a realização dos
JUSTIÇA DO
depósitos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
inclusive indenização de 40%(quarenta por cento), diretamente na
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c59891
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-Dispositivo
Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares alegadas, e julgo
PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERSON SOUZA
ARAUJO em face de TRANSPORTE DE CARGAS RAPIDAO
EXPRESS LTDA, HS FERNANDES TRANSPORTES LTDA-ME e
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, conforme
fundamentação supra, parte integrante deste decisum, condenando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191513
conta vinculada do reclamante, contribuições ordinárias e também
as devidas sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, no prazo de
05 (cinco) dias, a contar da intimação específica, os quais sofreram
incidência do salário base, do vale alimentação e das demais
verbas deferidas em sentença com natureza salarial.
Não cumprida a obrigação, deverá a parte autora apresentar extrato
atualizado com individualização das competências recolhidas para
liquidação do total devido, a fim de evitar o enriquecimento sem
causa (art. 884 do CC).
Cálculos por meros cálculos, como especificado na fundamentação