1738/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2015
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Cleds Fernanda Brandão(OAB:
113325SPD)
RODRIGUES NOGUEIRA MATERIAIS
DE CONSTRUCAO LTDA - ME
José Carlos Padula(OAB: 93586SPD)
PEDRO PAULO NOGUEIRA FILHO
EURIDICE RODRIGUES
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):J. o protocolo 36394/2015.
Em quie pesem as alegações do peticionado, primeiro há que
ressaltar que a pessoa jurídica não detém representação legal para
atuar em nome de sócio; segundo, que o bloqueio judicial ocorreu
no ano de 2014 não sendo crível ao Juízo que só em 2015, a sócia
tenha percebido tal constrição.
Sendo assim, mantenho a decisão de fls. 465.
Intimem-se as partes e após, dê-se baixa e arquive-se.
Campinas, 30/04/2015.
859
LUCIANA NASR
Juíza do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0193500-69.1996.5.15.0053
Processo Nº RTOrd[rt]-01935/1996-053-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
ELIZABETH APARECIDA LODO
Melquizedeque Benedito Alves(OAB:
157594SPD)
Époka Brasil Parceria de Serviços
Ltda.
Epoka Serviços de Mão de Obra
Temporária Ltda.
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista o resultado
infrutífero da execução, determina-se a extinção do processo, a
baixa do cadastro da reclamada junto ao BNDT, se o caso, e o
arquivamento definitivo do feito e a expedição da respectiva certidão
que a qualquer tempo poderá ser executada, não havendo que se
falar em prescrição intercorrente.
Campinas, 11/05/2015.
LUCIANA NASR
JUÍZA DO TRABALHO -
Despacho
Processo Nº Pet[ain]-0190700-19.2006.5.15.0053
LUCIANA NASR
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº Pet[ain]-01907/2006-053-15-00.3
Processo Nº RTOrd[rt]-0206900-72.2004.5.15.0053
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
Advogado
Sebastião Pereira da Silva
Eraldo José Barraca(OAB:
136942SPD)
MABE BRASIL
ELETRODOMESTICOS LTDA (EM
RECUPERACAO JUDICIAL)
Susy Gomes Hoffmann(OAB:
103145SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 783, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Cumpra-se a
determinação de fls. 778, quanto a expedição de certidão.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Campinas, 02/03/2015
LUCIANA NASR
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0192500-97.1997.5.15.0053
Processo Nº RTOrd[rt]-01925/1997-053-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
MARLENE DURAN DE SOUSA
Ana Maria Pereira(OAB: 115713SPD)
Albuquerque Comércio e Serviços
Ltda.
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista o resultado
infrutífero de busca pela reclamada e inércia do reclamante,
determina-se a extinção do processo, a baixa do cadastro da
reclamada junto ao BNDT, se o caso, e o arquivamento definitivo do
feito e a expedição da respectiva certidão que a qualquer tempo
poderá ser executada, acompanhada de cópia da r. sentença
devidamente autenticada pela secretaria, não havendo que se falar
em prescrição intercorrente.
Campinas, 07/05/2015.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85645
Processo Nº RTOrd[rt]-02069/2004-053-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
ANDREIA LUIZA FIGUEIREDO
MARTINS
Ricardo Valentim Motta(OAB:
100143SPD)
Modas Laforet Comércio de Roupas
Campinas Ltda. - ME
Modas Kapha Comércio de Roupas
Ltda.
Tomar ciência do despacho de fls. 155 e 156, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Homologo os cálculos
apresentados pelo reclamante.
Fixo a condenação em principal líquido de R$ 9784,64
juros de mora R$ 3309,65
INSS do reclamante em R$ 930,81
INSS da reclamada R$ 1366,04
Atualizados para 03/10/2007
Caso o valor do cálculo apresentado pela reclamada seja maior do
que o valor dos depósitos recursais existentes por ventura nos
autos, liberem-se os mesmos em favor do patrono do autor,
devendo comprovar nos autos em 10 dias os valores soerguidos,
que serão abatidos ao final.
Cite-se a reclamada para pagamento em 48 horas, na pessoa do
seu procurador, via DJT para que pague ou deposite os valores
devidos, sob pena de penhora.
Caso não haja o efetivo pagamento, considerando o disposto na Lei
nº 12.440/2001, que trata da instituição da Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas, bem como o estatuído na Resolução
Administrativa nº 1470 de 24 de agosto de 2011, do C.TST,
determino a inclusão da
executada no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas,
anotando-se o movimento
"90001" (BNDT) no Sistema de Acompanhamento Processual, sem
prejuízo da utilização da