1857/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2015
4726
T
Não é juridicamente possível transigir nesse aspecto, seja em
T
âmbito individual, seja no coletivo.
T
T
Logo, tendo atuado com intervalo reduzido, a jornada jurídica da
32h
parte Reclamante foi superior ao limite legal.
F
F
A escala 4x2 também é prevista em CCT. Nesse caso, temos o
T
seguinte:
T
T
(a) Jornada de 8h:
T
Segunda-feira
F
Terça-feira
16h
Quarta-feira
F
Quinta-feira
T
Sexta-feira
T
Sábado
T
Domingo
T
CH/S
F
T
F
T
16h
T
T = Dia trabalhado.
T
F = Folga.
F
CH = Carga horária na semana, com dedução de 8h por folga a
F
partir da segunda folga, uma das folgas corresponde ao DSR.
T
32h
(b) Jornada de 12h:
T
Segunda-feira
T
Terça-feira
T
Quarta-feira
F
Quinta-feira
F
Sexta-feira
T
Sábado
T
Domingo
32h
CH/S
T
T
T
T
F
T
F
T
T
F
T
F
T
T
32h
52h
T
T
F
T
F
T
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90540