1908/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2016
3675
ADVOGADO
CAMILLA VALERIO VELOSO(OAB:
122482/MG)
após a intimação da entrega da CTPS em Secretaria, sob
penade o fazer a Secretaria da Vara."
Leia-se: "Determino, à 1ª reclamada, que proceda às
devidas retificação da CTPS obreira, a fim de constar a data de
admissão e demissão acima descritas (03/06/2013 a11/03/2014)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO JARAGUA-EGESA
- EDSON ALVES MACIEL
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
, no prazo de 10 (dez) dias, após a intimação da entrega da
CTPS em Secretaria, sob penade o fazer a Secretaria da Vara."
PODER JUDICIÁRIO
b) Embargos da 2ª reclamada:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Requer a embargante manifestação expressa na sentença, a fim de
esclarecer se esta terá responsabilidade subsidiária também nos
períodos em que não ocorreu a prestação laboral, tendo em vista
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
que a legislação prevê que existirá responsabilidade subsidiária
apenas quando há prestação de serviços.
Razão não assiste à embargante, na medida em que a sentença foi
devidamente fundamentada e clara, no sentido de que a
condenação da embargante abrange todas as verbas deferidas na
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
2ª Vara do Trabalho de Paulínia
AVENIDA DOS EXPEDICIONARIOS, 1500, JARDIM VISTA
ALEGRE, PAULINIA - SP - CEP: 13140-176
sentença.
Sem prejuízo, esclareço à embargante que sua condenação no
TEL.: (19) 38741910 - EMAIL: saj.2vt.paulinia@trt15.jus.br
período em que houve o reconhecimento da unicidade contratual,
advém da culpa in vigilando, uma vez que esta falhou na
fiscalização do contrato de trabalho ao permitir que o
PROCESSO: 0010639-26.2015.5.15.0126
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
autor/embargado fosse contratado como trabalhador temporário,
sem que estivessem preenchidos os requisitos legais.
AUTOR: EDSON ALVES MACIEL
RÉU: CONSORCIO JARAGUA-EGESA e outros
Conclusão:
Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos, para o fim
de acolher o do autor para corrigir o erro material apontado e
DECISÃO PJe-JT
acolher parcialmente o da 2ª reclamada no que se refere ao erro
material apontado, sem prejuízo dos esclarecimentos prestados,
tudo, nos termos da fundamentação que integra o presente
dispositivo, mantendo no mais, inalterada a decisão proferida.
Pressupostos extrínsecos
Intimem-se. Nada mais.
CLAUDIA CUNHA MARCHETTI
juíza do trabalho
O recurso interposto pelo reclamado PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A - PETROBRAS é tempestivo.
Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o
depósito recursal.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010639-26.2015.5.15.0126
AUTOR
EDSON ALVES MACIEL
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
24902-D/SP)
RÉU
CONSORCIO JARAGUA-EGESA
Pressupostos intrínsecos:
Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
admissibilidade, não
sendo aplicável o § 1ºdo artigo 518 do CPC.
Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após,
remetam-se os autos ao segundo grau.
Intimem-se, ainda, os patronos das partes para efetuarem, se for o
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