2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
400
salários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de
R$500,00 (quinhentos reais). (...)"
Edital
A reclamante fundamentou o seu pedido de reintegração ao
emprego no fato de ter sido demitida com incapacidade para os
serviços que realizava. Aduziu, ainda, que "diante das varizes"
necessitará de cirurgia e consequente afastamento do trabalho com
benefício previdenciário, e que em tal situação teria direito à
Processo Nº MS-0007390-23.2016.5.15.0000
Relator
JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA
IMPETRANTE
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
OTAVIO PINTO E SILVA(OAB: 93542D/SP)
AUTORIDADE
ato praticado pelo
COATORA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 5ª VARA DO
TRABALHO DE RIBEIRAO PRETO/SP
estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei 8213/91;
que suas doenças foram "adquiridas ou agravadas no período de
trabalho" para a reclamada.
Intimado(s)/Citado(s):
- ATENTO BRASIL S/A
DECIDO
Verifica-se nos documentos apresentados que a autora teve câncer
de mama e foi submetida à quimioterapia e mastectomia radical de
PODER JUDICIÁRIO
29.06.2010, com alta médica em 22.08.2010; e foi internada em
JUSTIÇA DO TRABALHO
23.02.2014 para reconstrução mamária tardia, recebendo alta em
26.02.2014 (Id 6f9625c).
Observa-se, ainda, que o exame referente à Angioscan Padrão em
Ecocardiografia e Ultrasson Vascular foi realizado após o término do
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
AUTOS N. 0007390-23.2016.5.15.0000
IMPETRANTE: ATENTO BRASIL S/A
contrato de trabalho.
Assim, considerando que a autora foi dispensada em 13.04.2016,
não vislumbro o preenchimento dos requisitos previstos no artigo
300 do CPC/15 a ensejar o deferimento da tutela antecipada,
IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO
PRETO
AUTORIDADE: MARCOS DA SILVA PORTO
notadamente diante da ausência de elementos nos autos que
evidenciem a probabilidade do direito invocado, consistente em
suposta dispensa discriminatória, cuja apuração demanda dilação
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado
por Atento Brasil S.A., contra ato praticado pelo MM. Juízo da 5ª
probatória.
Portanto, defiro a liminar postulada para suspender os efeitos da
tutela de urgência antecipada concedida na origem.
Intime-se a autoridade coatora para prestar as informações que
entender necessárias (artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/2009), no prazo
Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, nos autos da reclamação
trabalhista n. 0010506-86.2016.5.15.0005, proposta por ROBERTA
MIRANDA em face da impetrante, em que foi determinado o
depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 600,00,
para a realização de prova pericial médica para a averiguação de
legal.
Cite-se a litisconsorte passiva para, no prazo de dez dias, querendo,
manifestar-se sobre os termos da inicial.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público do
doença profissional.
Assevera que o ato guerreado é ilegal, além de contrariar
entendimento pacífico do E. TST (OJ n. 98 da SDI-2 do E. TST).
Por fim, alegando estar presentes o "fumus boni iuris" e o
Trabalho.
"periculum in mora", pugna pela concessão da medida liminar para
Intimem-se.
Campinas, 28 de setembro de 2016.
o fim de suspender os efeitos da decisão que determinou o depósito
prévio dos honorários periciais. No mérito, requer a concessão
definitiva da ordem.
JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
RELATOR
DECIDO
No presente caso, constou na r. decisão impugnada a exigência do
mencionado depósito de honorários periciais prévios, nos seguintes
termos (ID cf8a51c - Pág.2):
"(...) Considerando que na hipótese a perícia é obrigatória; que não
há em Ribeirão Preto nenhum órgão público apto a realizá-la, sem
custos; que esta circunstância obriga a administração judiciária a
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