2161/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2017
5571
Pequeno Porte (SIMPLES - Lei 9.317/96), comprove, no mesmo
trabalho em domingos e feriados, bem como da sonegação do
prazo supra, também sob pena de preclusão, o aludido
intervalo intrajornada; adicional de insalubridade e de
enquadramento, em relação a todo o período de prestação de
periculosidade; diferenças de adicional noturno; "plus" salarial pelo
serviços abrangido na condenação, eis que em face do sistema
acúmulo de função; integrações e reflexos em outras parcelas;
unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas
indenizações por danos morais; Participação nos Lucros e
estas empresas, enquanto optantes, somente são devidas as
Resultados; cestas básicas/auxílio-alimentação; vale-transporte;
contribuições previdenciárias a cargo do empregado.
multa normativa; multas dos artigos 467 e 477, da CLT;
III) Apresentados os cálculos de liquidação, venham conclusos
reintegração ao emprego com o pagamento dos salários e demais
para julgamento da liquidação.
direitos trabalhistas do período de afastamento ou a indenização do
Em 26 de Janeiro de 2017.
período estabilitário; honorários advocatícios. Requer os benefícios
da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 550.063,81.
Juíza do Trabalho
rvc
O réu, JEHAN PAULO MAIORANO, suscita preliminar de
inépcia; nega os fatos articulados na inicial e pede a improcedência
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012729-78.2015.5.15.0070
AUTOR
THIAGO FERNANDES LOPES
ADVOGADO
THALES CORDIOLI PATRIANI
MOUZO(OAB: 322583/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI
MOUZO(OAB: 278775/SP)
RÉU
JEHAN PAULO MAIORANO
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE GERMANO(OAB:
225035/SP)
dos pedidos.
Instrução com documentos, perícias e inquirição de testemunhas.
Conciliaram-se somente quanto ao aspecto processual
(concordância do autor com os lançamentos registrados nos
controles de ponto; fixação de tempo médio de intervalo
intrajornada).
Decido:
1. Inépcia. A inicial é clara ao alegar que o autor trabalhou
Intimado(s)/Citado(s):
- JEHAN PAULO MAIORANO
- THIAGO FERNANDES LOPES
em todos os feriados durante o contrato de trabalho (pág.4), bem
como que "ativava-se em excessiva jornada de trabalho, com
condições extenuantes, já que além de trabalhar em jornada
aumentada, não tinha nenhum intervalo intrajornada" (pág.4).
PODER JUDICIÁRIO
Também é lógica ao formular os pedidos de pagamento de feriados
JUSTIÇA DO TRABALHO
em dobro e de indenização por dano moral. Essa clareza e
logicidade revelam que a redação atende aos requisitos do art. 840,
Processo n.º: 0012729-78.2015.5.15.0070
2ª Vara do Trabalho de Catanduva
Autor: Thiago Fernandes Lopes
Réu: Jehan Paulo Maiorano
§ 1º, da CLT, bem como permite a perfeita compreensão da
controvérsia pelo réu e pelo juiz, estando apta a deflagrar o
processo judicial, e permitindo o regular exercício do contraditório e
da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
SENTENÇA
Relatório:
O autor, THIAGO FERNANDES LOPES, alega que trabalhou em
sobrejornada, inclusive em domingos e feriados, sem a
correspondente contraprestação; que não usufruiu integralmente o
intervalo intrajornada; que o adicional noturno não foi pago
corretamente; que trabalhou exposto a condições de insalubridade e
de periculosidade, sem receber nada a mais por isso; que acumulou
funções diversas daquelas para as quais fora contratado; que não
recebeu a Participação nos Lucros e Resultados, tampouco cesta
básica/auxílio-alimentação e vale-transporte; que houve
descumprimento de cláusulas normativas; que adquiriu doença
ocupacional; que essas irregularidades lhe causaram abalo
emocional; que foi dispensado no curso do período de estabilidade.
Pede pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103842
1.1. Ademais, não se fala em inépcia quando o demandado
oferece contestação robusta e refuta especificamente os pedidos,
pois não há nulidade sem prejuízo (CLT, 794). Rejeito.
2. Participação nos Lucros e Resultados. Da leitura do art.
2º, da Lei n.º 10.101/00, depreende-se que a percepção da
participação nos lucros ou resultados pressupõe a "negociação
entre a empresa e seus empregados". E o autor não demonstrou a
existência de alguma fonte obrigacional coletiva a cuja observância
o réu estivesse vinculado para justificar a pretensão relativa à PLR.
Improcede.
3. Acúmulo de função. O autor pretende o pagamento de
um "plus" salarial pelo acúmulo de função, alegando (pág.2) que
além da função de "farmacêutico responsável", também "limpeza de
prateleiras e reposição de estoque".