2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017
135878) 2.Maria Cecília Haddad Luvizotto (SP - 140729)
3.Mauro Celso da Silva (SP - 129348) 4.Robson Albino (SP 330552) 5.João Joaquim Martinelli (SP - 175215) 5.Márcio
Giambastiani (SP - 157894) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/06/2016; recurso
apresentado em 17/06/2016). Regular a representação processual
(nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT,
art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador
de Serviços/Terceirização / Empreitada / Dono da Obra. O v.
acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente,
por entender que as obras realizadas em suas dependências
possuem relação direta com a atividade-fim, mesmo considerando
que a quinta reclamada não tem como atividade preponderante a
construção civil. Quanto a esta matéria, existe o entendimento
consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de
que não há suporte legal para responsabilização por débitos
trabalhistas da empreiteira empregadora na hipótese de o ente
público tê-la contratado para execução específica de construções,
reformas, ampliações de prédios ou qualquer outro bem público (por
exemplo: casas, hospitais e escolas), ainda que a realização de tais
obras públicas faça parte das atividades normais da Administração
Pública para o cumprimento de seu dever de garantir moradia,
saúde e educação à população (RR-160700-47.2009.5.15.0080, 1ª
Turma, DEJT-01/03/13, RR-976-07.2010.5.15.0101, 2ª Turma,
DEJT-26/04/13, RR-651-73.2010.5.15.0152, 3ª Turma, DEJT15/03/13, RR-16700-12.2008.5.15.0072, 4ª Turma, DEJT-15/03/13,
RR-24700-64.2009.5.15.0072, 5ª Turma, DEJT-26/03/13, RR-152033.2010.5.15.0056, 6ª Turma, DEJT-19/04/13, RR-14450042.2009.5.15.0022, 7ª Turma, DEJT-21/09/12, RR-151948.2010.5.15.0056, 8ª Turma, DEJT-19/04/13, E-RR-13800020.2006.5.15.0133, SDI-1, DEJT-25/11/11, E-ED-RR-1780009.2009.5.15.0123, SDI-1, DEJT-31/08/12 e E-RR-4940074.2009.5.15.0082, SDI-1, DEJT-05/10/12). Assim, considero
prudente o seguimento do apelo, por possível dissenso da
Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais,
remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se.
Campinas, 10 de fevereiro de 2017. Edmundo Fraga Lopes Desembargador Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº AP-0146300-04.2005.5.15.0004
Complemento
( Numeração única: 014630004.2005.5.15.0004 AP ) 32 - 6ª
CÂMARA - Agravo de Petição - Ac.
32706/2016 VARA DO TRABALHO DE
RIBEIRÃO PRETO 1A 0001463/2005
Agravante:
União
Advogado(a)
Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional
Agravado:
Eigel Engenharia de Instalações
Gerais Ltda. (Cad.Dívida Ativa: 80 5 98
006585-43)
Agravado:
Odair Zampa
Agravado:
Milton Passos
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.União
Advogado(a)(s): 1.Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (** -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104768
1662
0) Recorrido(a)(s): 1.Eigel Engenharia de Instalações Gerais
Ltda. 2.Odair Zampa 3.Milton Passos
PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
11/11/2016; ciência da União em 25/11/2016- art. 20 da Lei
11.033/2004; recurso apresentado em 12/12/2016). Regular a
representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a
presente ação envolve discussão sobre execução fiscal, cabendo
recurso de revista por violação a lei federal, por divergência
jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal, nos termos do §
10 do art. 896 da CLT. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Dívida Ativa Não-Tributária /
Multas e demais sanções. O v. acórdão manteve a r. sentença que
determinou o arquivamento do processo, em virtude da nãolocalização de bens do devedor para garantia da execução da
dívida ativa, assim como a expedição da Certidão de Crédito.
Esclareceu, também, o v. julgado que, de posse da referida
Certidão de Crédito, a credora poderá promover a execução de seu
crédito, observando-se os requisitos legais. A União alega quea Lei
de Execução Fiscal não determina a extinção do processo de
execução por ausência de bens ou por não ser localizado o
devedor. Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por
possível violação ao art. 40, §3º, da Lei 6.830/80. CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais,
remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se.
Campinas, 10 de fevereiro de 2017. Edmundo Fraga Lopes Desembargador Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000364-69.2014.5.15.0088
Complemento
( Numeração única: 000036469.2014.5.15.0088 RO ) 33 - 4ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
32754/2016 VARA DO TRABALHO DE
LORENA
Recorrente:
José Geraldo Marcelino
Advogado(a)
Edda Regina Soares de Gouvêa
Fischer (96729-SP-D - Prc.Fls.:
40)(OAB: 96729SPD)
Recorrido:
Via Norte Construções e Serviços Ltda.
- EPP
Advogado(a)
Livia Maria Miled Lerner (224249-SP-D
- Prc.Fls.: 73)(OAB: 224249SPD)
Recorrido:
Município de Lorena
Advogado(a)
Ederson Geremias Pereira (192884-SP
-D - Prc.Fls.: 157)(OAB: 192884SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Município de
Lorena Advogado(a)(s): 1.Ederson Geremias Pereira (SP 192884) Recorrido(a)(s): 1.José Geraldo Marcelino 2.Via Norte
Construções e Serviços Ltda. - EPP Advogado(a)(s): 1.Edda
Regina Soares de Gouvêa Fischer (SP - 96729) 2.Livia Maria
Miled Lerner (SP - 224249) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/11/2016; recurso
apresentado em 16/11/2016). Regular a representação processual
(nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT,
art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador
de Serviços/Terceirização / Empreitada / Dono da Obra. O v.
acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente,