2201/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Abril de 2017
1900
- R$ 2.089,93, referente aos honorários periciais do conhecimento;
nada mais havendo, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE os autos, com
- R$ 1.500,00, referente aos honorários periciais contábeis.
as cautelas de praxe.
Total: R$ 54.422,15, vigentes em 01/01/2017, atualizáveis até a
Decorrido "in albis" o prazo de 15 dias, prossiga-se a execução nos
efetiva satisfação.
termos do artigo 4º do CAP. LIQ da CNC desta 15ª Região.
Contribuições Previdenciárias nos termos da Lei 10.035/2000.
INTIME-SE o reclamante.
As Contribuições Previdenciárias deverão ser recolhidas através de
GPS, sob código 2909, devendo ser comprovado o pagamento nos
autos, através de uma guia autenticada e duas cópias simples. O
CAMPINAS, 27 de Março de 2017.
seu valor deverá ser atualizado, até a data do efetivo adimplemento,
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Sentença
pela Internet no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer
agência da Previdência Social, sendo aplicados juros de acordo
com a legislação previdenciária desde a data da constituição do
devedor em mora. Comprovação dos recolhimentos fiscais nos
termos dos artigos 2º do Provimento CG-JT 03/2005, e artigo 3º da
IN-SRF nº 491/2005.
Considerando os termos da Portaria nº 582 do Ministério da
Processo Nº RTOrd-0010199-26.2015.5.15.0095
AUTOR
FLAVIA MARTINS DE OLIVEIRA BITTI
ADVOGADO
Valéria Villar Arruda(OAB: 120400/SP)
RÉU
CAMPINAS DAY HOSPITAL
SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA EPP
ADVOGADO
DANIEL AMOROSO BORGES(OAB:
173775/SP)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - PJ
Fazenda de 11 de dezembro de 2013, bem como, a Recomendação
Intimado(s)/Citado(s):
GP-CR nº 03/2011 do E.TRT da 15ª Região, fica dispensada a
- CAMPINAS DAY HOSPITAL SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA
- EPP
- FLAVIA MARTINS DE OLIVEIRA BITTI
manifestação da Procuradoria Geral Federal nas execuções das
contribuições previdenciárias decorrentes de condenação ou
acordos, cujo valor do tributo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
PODER JUDICIÁRIO
Não há que se falar em Imposto de Renda, uma vez que calculado
JUSTIÇA DO TRABALHO
conforme observância dos ditames previstos na Medida Provisória
nº 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010 e Instrução
8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Normativa/RFB nº 1.127/2011, as verbas incidentes não atingem o
Autos 0010199-2015-0008-15-26
mínimo tributável.
Juíza MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO
Cite-se a reclamada para pagamento da presente execução no
prazo de 15 dias, cujo valor total é R$ 54.422,15, vigentes
Reclamante: FLAVIA MARTINS DE OLIVEIRA BITTI
em01/01/2017 (devendo atualizá-lo por ocasião do pagamento),
Reclamada: CAMPINAS DAY HOSPITAL SOCIEDADE SIMPLES
sob pena de aplicação da multa do §1 do artigo 523 do NCPC,
LIMITADA - EPP
sendo facultada a dedução de seus próprios depósitos recursais ,
pelo valor nominal ou devidamente atualizados. Neste caso, a
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:
reclamada, querendo, deverá diligenciar diretamente junto à CEF
(Caixa Econômica Federal) a fim de obter a atualização.
SENTENÇA
Para tanto, DETERMINO que a NOTIFICAÇÃO SEJA DIRIGIDA AO
I. PATRONO DA EXECUTADA, VIA DEJT, uma vez que no
Alega a reclamante, em apertada síntese, que ingressou nos
processo do trabalho, a citação na fase de execução não precisa
quadros da ré em 25.08.13, na função de recepcionista, tendo sido
ser pessoal, estando o i.patrono constituído nos autos muito mais
desligada em 13.11.14. Verbera que laborava em sobrejornada e
apto a recebê-la do que qualquer representante do executado que
em condições insalubres, que havia desvio de função, que houve
possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça.
alteração ilícita de jornada, que foi assediada pela ré por rigor
Com o pagamento e, decorrido o prazo para oposição de embargos,
excessivo e que rescindiu o contrato por falta grave do empregador.
LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e, transfiram-se
Por essa razão, postula pelo reconhecimento do liame laboral desde
aos Cofres Públicos as importâncias referentes aos recolhimentos
25.08.13, pagamento de horas extras e reflexos, aplicação do art.
fiscais, previdenciários e custas processuais.
384 da CLT, devolução de contribuições sindicais, diferença salarial
Remanescendo valores nos autos, restituam-se à reclamada e, em
por desvio e alteração de jornada, adicional de insalubridade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105849