2211/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10588
passou a ficar vinculada também à terceira reclamada, MONDIALE,
de serviços, não tendo nenhuma responsabilidade após a entrega
evidenciando que, na realidade, o contrato firmado pela MONDIALE
dos produtos prontos às encomendantes, respondendo apenas pela
extrapolou os limites de mera relação civil ou comercial.
produção dos produtos, terceirização; a autora nunca foi sua
Com efeito, os e-mails juntados com a inicial (id n. 86d960d e
empregada e nunca prestou serviços a seu favor.
seguintes) indicam que a autora, na qualidade de supervisora de
Todavia, a quarta reclamada (ANABER) não juntou aos autos
vendas do grupo econômico das duas primeiras reclamadas,
nenhum documento capaz de comprovar suas alegações, como, por
também se vinculou à terceira reclamada, inclusive prestando
exemplo, contrato de prestação de serviços firmado com as duas
informações sobre vendas de produtos realizadas, descontos
primeiras rés.
concedidos, etc.
Além disso, os e-mails juntados com a inicial demonstram que havia
Além disso, a testemunha ouvida disse que:
relação entre a quarta reclamada, na pessoa de seu sócio PLÍNIO,
e a autora.
"a depoente teve conhecimento que as empresas Anaber e
A testemunha ouvida disse que:
Mondiale entraram como sócias da Tanagra, sendo a Mondiale em
2013 e a Anaber em 2014; que esclarece que a Mondiale teria
"a depoente teve conhecimento que as empresas Anaber e
mantido relação com a Tanagra por período de aproximadamente 1
Mondiale entraram como sócias da Tanagra, sendo a Mondiale em
ano, o mesmo ocorrendo com a Anaber"
2013 e a Anaber em 2014; que esclarece que a Mondiale teria
mantido relação com a Tanagra por período de aproximadamente 1
Por fim, a terceira reclamada é confessa quanto à matéria de fato,
ano, o mesmo ocorrendo com a Anaber"
pois, apesar de devidamente cientificada, não compareceu à
"a reclamante se reportava ao Dr. Fausto, que era representante da
audiência de instrução em que deveria depor.
Tanagra; que posteriormente a reclamante passou a se reportar ao
Em função do exposto, este Juízo reconhece, em homenagem ao
Sr(a). Plínio, que seria o dono da empresa Anaber"
princípio da primazia da realidade, que a terceira reclamada,
"a depoente não sabe se havia uma ligação de terceirização entre a
MONDIALE, assumiu o grupo econômico das duas primeiras
Anaber, a Feel Cabeleireiros e a Tanagra, sabendo apenas que eles
reclamadas, por um período de um ano, permanecendo a autora a
seriam sócios"
ela vinculada, de modo que se beneficiou também dos serviços
prestados pela autora e, por isso, tendo contribuído para os ilícitos
Em função do exposto, este Juízo reconhece, em homenagem ao
praticados, deve responder de forma solidária pela integral
princípio da primazia da realidade, que a última reclamada,
condenação decorrente desta sentença, nos termos dos artigos 927
ANABER, assumiu o grupo econômico das duas primeiras
e 942 do Código Civil.
reclamadas, por um período no final do contrato, permanecendo a
autora a ela vinculada, de modo que se beneficiou também dos
RESPONSABILIDADE DA ÚLTIMA RECLAMADA (ANABER)
serviços prestados pela autora e, por isso, tendo contribuído para os
ilícitos praticados, deve responder de forma solidária pela integral
Em relação à última reclamada, ANABER, a autora alegou que ela
condenação decorrente desta sentença, nos termos dos artigos 927
assumiu como investidora das duas primeiras reclamadas, estando,
e 942 do Código Civil.
por isso, a autora a ela também vinculada, fato comprovado pelos emails juntados.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A última reclamada argumentou que: não é investidora do grupo
econômico das duas primeiras rés e seu sócio nunca foi sócio das
Não possuem natureza salarial os seguintes direitos deferidos ao(a)
duas primeiras rés; no final de janeiro de 2015, foi procurada pelas
reclamante: a) férias indenizadas + 1/3; b) FGTS + 40%; c) multa
empresas TANAGRA e KALYANDRA, com a finalidade de
prevista nos artigos 467 e 477 da CLT; d) ajuda de custo; e)
prestação de serviços na produção e embalagem de produtos de
reembolso do selo incentivo; e f) juros de mora.
formulação própria das mesmas, sendo matérias-primas e insumos
As demais verbas da condenação possuem natureza salarial e
fornecidos pelas encomendantes; os produtos eram fabricados e
sobre elas há a incidência legal da contribuição previdenciária, nos
embalados e encaminhados às remetentes que se encarregavam
termos da Lei n. 8.212/91.
da comercialização, venda, propaganda e recebimento no âmbito de
As contribuições serão apuradas na forma da Súmula 368 do C.
seus objetivos sociais; a ANABER somente recebia pela prestação
TST, autorizada a dedução da cota parte do empregado do seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106294