2239/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
19119
424). Acrescentou "12 - que, a partir da análise dos documentos
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de
contidos nos autos do processo falimentar, foi identificado o
empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da
desmembramento da seção PET (M2M) ocorreu na época da
empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era
recuperação judicial" (fl. 424; grifei).
solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de máfé ou fraude na sucessão.
A criação da IFC por desmembramento da M2M quando não era
mais idônea economicamente, com a alocação de bens daquela no
prédio desta, por si sós, comprovam a atuação conjunta de ambas
as empresas, suficiente para a configuração de grupo econômico.
Com espeque em acervo probatório mais robusto, a 5a Câmara
deste Eg. TRT da 15a Região, no processo nº 0010523-
Robustece tal entendimento a confissão do Administrador Judicial
44.2014.5.15.0097, de Relatoria da Exma. Desembargadora Ana
da Massa Falida da IFC, em depoimento pessoal, de "13- que as
Paula Pellegrina Lockmann, também reconheceu o grupo
questões de fraudes estão sendo apuradas pelo Juízo da falência,
econômico entre a IFC e a M2M, nos termos seguintes:
mas atualmente pode se constatar que há sérios indícios de que
realmente houve um desmembramento da M2M da IFC" (fl. 424;
grifei).
"Ora, destaca-se, no presente caso, que a ré M2M é administrada
A 1a testemunha indicada pela reclamante - que trabalhou para a
por Alexandre Gottardi Barbosa Maia, irmão de José Barbosa
2a ré (IFC, ora recorrente) de 02/2010 a 04/2011 e para a 1a ré
Machado Neto, que, por sua vez, é sócio proprietário da reclamada
(M2M) de 05/2011 a 04/2013 (período que abrange o vínculo
JBM. E não é só. Verifica-se que o Sr. José Barbosa se
empregatício da reclamante) - confirmou "3- que a empresa IFC
apresentava como legítimo representante da M2M. Entre as
tinha um setor PET e em aproximadamente 03/2011 foi transferido
aludidas empresas, restaram demonstrados a administração e o
para a M2M" (fl. 425).
gerenciamento comuns.
A 2a testemunha indicada pela reclamante também assevera "1-
Verificou-se, ainda que a ré JBM atuou como controladora da IFC,
que trabalhou na IFC por 1 mês e meio, pelo que se recorda em
vez que confessou ter sido possuidora de 79% das ações da 2ª
2011, bem próximo de seu fechamento; 2- que na sequência
reclamada."
trabalhou na M2M, trabalhando até 2012, quando de seu
fechamento" (fl. 426).
Evidencia-se, assim, a transferência de bens materiais e de
No mesmo sentido, também decidiram, em caso idêntico,
empregados da IFC para a M2M em momento de inidoneidade
envolvendo as mesmas reclamadas, a 2a Càmara, no processo nº
econômica, o que demonstra a má-fé e com intuito de fraude (art.
0010522-59.2014.5.15.0097, de Relatoria do Desembargador Wilton
9o da CLT) na sucessão trabalhista (arts. 10 e 448, da CLT) para
Borba Canicoba, bem como a 3ª Câmara, no processo nº 0010906-
empresa do mesmo grupo econômico e atrai a responsabilidade
16.2014.5.15.0002, de relatoria da Desembargadora Ana Amarylis
solidária da sucessora, conforme cristalizado na OJ 411 da SDI-1
Vivacqua de Oliveira Gulla.
do TST:
Mantenho.
411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA
PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE
EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em
22, 25 e 26.10.2010)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107602
2. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT