2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
1. PAULO CESAR MAZIERI (SP - 106532-D)
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incompetência desta
Justiça.
Interessado(a)(s): 1. Ministério Público do Trabalho - PJ
Nesse sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em
sessão do dia 23/04/2009, por decisão unânime, cancelou a
Orientação
Retifique-se a autuação do feito para que se faça constar o
Jurisprudencial 205 da SBDI-1, na esteira da jurisprudência
Reexame Necessário além do Recurso Ordinário, uma vez que o v.
consolidada no
acórdão (Id:
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Justiça Comum é
6f9b72a - Pág. 2), conheceu da Remessa Necessária.
competente para
processar e julgar ações e dirimir conflitos entre o Poder Público e
seus agentes,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
independentemente da existência de vício na origem desse vínculo,
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/02/2017; recurso
dada a
apresentado em 24/02/2017).
prevalência de sua natureza jurídico-administrativa, ainda que a
questão envolva a
Regular a representação processual.
interpretação de contrato de trabalho regido pela Consolidação das
Desnecessário o preparo.
Leis do
Trabalho, pouco importando a possibilidade de o empregado ter
sido contratado
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
pelo regime celetista, quando não resta demonstrada tal situação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
nos autos para se
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
entender que o regime jurídico aplicável é diverso do administrativo.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO /
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / CONTRATO TEMPORÁRIO.
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
O reclamante requer que seja reconhecida a competência desta
(RR-85700-26.2006.5.17.0101, 1ª Turma, DEJT-12/03/10,
Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito.
RR-158000-47.2004.5.04.0382, 4ª Turma, DEJT-05/03/10,
Contudo o v. acórdão considerou que a relação havida entre as
RR-82100-94.2006.5.17.0101, 5ª Turma, DEJT-12/03/10,
partes é de caráter jurídico-administrativo, reconhecendo a
RR-210100-75.2009.5.22.0002, 6ª Turma, DEJT-05/08/11,
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