2266/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
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Sentença
demais provas.
Considerando-se, por fim, que o próprio autor informou, em inicial,
que recebia por dia de trabalho - forma de pagamento normalmente
utilizada para contraprestação de serviços prestados por autônomo,
reputa-se havido contrato de empreitada entre o reclamado e o
Processo Nº RTSum-0010054-52.2017.5.15.0045
AUTOR
FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JUVENAL DE SOUZA
SOBRINHO(OAB: 115793/SP)
RÉU
CALED ORLANDO AURAFI
ADVOGADO
PAULO AFONSO MENDONCA DE
SIQUEIRA(OAB: 309259/SP)
empreiteiro JOÃO PIANO, cuja validade não depende de forma
escrita, bem como contratação do reclamante, pelo último, para
trabalhar na obra, sendo indevidas, pois, anotação em CTPS e
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA
verbas postuladas em inicial, consectários legais do pacto laboral.
JUSTIÇA GRATUITA
Defere-se o benefício da justiça gratuita ante a apresentação de
PODER JUDICIÁRIO
declaração de insuficiência econômica, página 07, e a inexistência,
JUSTIÇA DO TRABALHO
no feito, de prova hábil a infirmá-la.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Prejudicados.
PROCESSO N. 10054-52.2017
Posto isto, a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos julga
improcedente o pleito formulado por PAULO ROGÉRIO
RECLAMANTE: FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA
RECLAMADOS: CALED ORLANDO AURAFI
CAMARGO em face de CALED ORLANDO AURAFI - EPP e
CALED ORLANDO AURAFI.
Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no
importe de R$ 354,64, isento.
Submetido o feito a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA:
FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA moveu ação trabalhista em
face de CALED ORLANDO AURAFI sustentando, em síntese, que:
manteve vínculo de emprego com o reclamado de 11.02.2016 a
27.05.2016; o contrato não foi registrado em CTPS; exerceu função
Intimem-se.
São José dos Campos, 06.07.2017.
de pedreiro; recebia R$ 120,00 por dia; não recebeu vale-transporte
e que foi dispensado sem justa causa, sem receber as verbas
Denise Ferreira Bartolomucci
Juíza Titular de Vara do Trabalho
rescisórias.
Pedidos relacionados à página 05.
Valor da causa: R$ 13.667,00.
O reclamado suscitou preliminar e impugnou o mérito.
Dispensados depoimentos pessoais.
Produzidas provas documental e oral.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
Razões finais pelo autor.
É o relatório.
DECIDE-SE:
ILEGITIMIDADE DE PARTE
Plenamente configurada a pertinência subjetiva da ação no caso
vertente, uma vez que movida em face daqueles indicados como
parte na relação de direito material ora sub judice.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Útil e necessário o processo para a parte autora, posto que única
via apta à solução da controvérsia.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS
Com o advento da Lei 13.105, de 16.03.2015, quedou pacificado o
entendimento de que esta não se trata de condição da ação e, sim,
questão de mérito. Rejeita-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108800