2318/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017
14232
Conheço os recursos, porquanto atendidos os pressupostos legais
de admissibilidade.
Ementa
RECURSO DO RECLAMANTE
I - Do desvio de função
Em sua inicial, o reclamante alegou que, embora contratado como
"operador de máquina de produção", sempre atuou como
"expedidor scm logística". Acrescentou que somente no dia
Relatório
02/10/2013 a reclamada passou a lhe pagar corretamente o salário
referente à função de expedidor scm logística. Pleiteou, portanto,
diferença salarial de 10% no período anterior à mencionada data.
Em defesa, a reclamada impugnou a alegação inicial, asseverando
que as funções exercidas pelo autor foram aquelas constantes da
ficha de registro.
Pois bem.
Dispensado o relatório, na forma da lei.
À partida, deixo consignado que a questão afeta ao adicional por
desvio ou acúmulo de funções deve ser enfrentada com especial
atenção, visto tratar-se de figura sem disposição normativa
específica no ordenamento justrabalhista vigente, o que não
significa a carência de amparo jurídico.
O referido adicional, em verdade, corresponde a uma recomposição
pela quebra do sinalagma que reveste o contrato de trabalho, ou
seja, trata-se de valor que visa a reparar eventual desequilíbrio
porventura constatado na reciprocidade das obrigações contratuais.
E o fundamento jurídico de tal indenização repousa no art. 884 do
Fundamentação
CC, que cuida da figura do enriquecimento ilícito.
Diante dessa perspectiva, a alegação de desvio de função deve ser
analisada sob o prisma dos arts. 444 e 456 da CLT, que tratam dos
limites da contratação sob a ótica da vontade das partes.
O preposto da ré ouvido em audiência declarou que "mesmo antes
de outubro de 2013 o reclamante trabalhou na expedição, inclusive
exercendo cargo de expedidor SCM-Logística; que não tem ideia
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